Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL: REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE FINANCEIRA: COMISSAO OU GRATIFICAÇÃO: INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. NORMA INCONSTITUCIONAL: VÍCIO DE INICIATIVA: REEDIÇÃO 1- Esta Corte fixou o entendimento de que se configura inconstitucionalidade formal quando o vício se concentra na inobservancia, pelo constituinte estadual, do princípio da reserva constitucional em favor do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa privativa das leis que disponham sobre funcionalismo público (art. 61, par. 1., inciso II, da CF). 2- Suspensa em procedimento cautelar a eficacia de dispositivo da Constituição de Estado-membro (ADI n. 199-0, acórdão publicado no DJU de 30.03.90), que originariamente introduziu regra sobre estabilidade financeira de servidores estaduais ocupantes de cargo em comissão, nada impede que, posteriormente, partindo a iniciativa do Governador do Estado, seja aprovada pela respectiva Assembléia Legislativa e sancionada lei complementar restabelecendo essas mesmas vantagens. I- Inexistência de violação ao artigo 37, II, da Carta Politica Federal, na disposição local que, ao conceder estabilidade de natureza financeira para servidores publicos, mediante incorporação de comissão ou gratificação ao vencimento, respeita o livre provimento e a exonerabilidade dos cargos comissionados, sem a efetivação de seus ocupantes. II- Descaracteriza-se hipótese de quebra da independência entre os Poderes (artigo 2. c/c art. 25, par. 1. da CF), lei de iniciativa de ex-Governador disciplinadora de formas remuneratorias de servidores publicos inseridas, "ex radice", no elenco das competencias do Chefe do Executivo Estadual, com base no modelo federal. III- Inaplicabilidade, na espécie, da norma do artigo 18 do ADCT/88, por não se cuidar de servidor admitido sem concurso público. 4- Pedido de medida liminar indeferido.
Procurador-Geral da República, em exercicio, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 14.6.95. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 27.9.95. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes A sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Tlmar Galvão, Francisco Rezek e Mauricio Corrêa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Ye e E af E AT , LUIZ TOMIMATSU . Secretário ' E .. . 0018130100 o : . 0555001270 , 0940000030 *
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.