Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NOS CASOS DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por José Ribamar Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, no curso de ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do autor, cuja renda formal era de R$ 1.585,95, mas que assumira contrato de financiamento com parcelas mensais de R$ 906,30. O agravante sustentou que o pagamento das parcelas era compartilhado com sua esposa e que o indeferimento da gratuidade violaria o direito fundamental de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, à luz da presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural o direito à gratuidade da justiça quando demonstrada insuficiência de recursos para suportar os custos do processo, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. A presunção de veracidade pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que apontem capacidade financeira da parte, conforme preconiza o § 2º do art. 99 do CPC. A mera existência de obrigação financeira com parcelas elevadas não constitui, por si só, prova inequívoca de suficiência econômica, sendo necessário avaliar o contexto completo da situação financeira da parte. O agravante comprovou, por meio da Carteira de Trabalho e documentos anexos, a percepção de salário-mínimo e a ausência de rendimentos adicionais declarados, circunstância que respalda o deferimento da gratuidade diante da inexistência de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a concessão da gratuidade deve ser deferida quando não houver prova cabal da capacidade financeira da parte, especialmente quando esta demonstra renda compatível com o padrão de hipossuficiência admitido legalmente. A concessão da gratuidade da justiça possui natureza precária e revogável, conforme entendimento consolidado do STJ, podendo ser revista caso surjam elementos posteriores que infirmem a alegação de insuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. A existência de obrigações financeiras com parcelas elevadas não afasta, por si só, a presunção legal de insuficiência de recursos, sendo necessária análise contextual da situação econômica da parte. A concessão da justiça gratuita é medida compatível com o direito fundamental de acesso à jurisdição e pode ser revogada caso comprovada a ausência superveniente de seus pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 04.03.2020. TJ-SP, AI 2275414-49.2024.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 30.10.2024. TJ-PI, AI 0758360-06.2023.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 02.02.2024. TJ-PI, AI 0758133-16.2023.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023. TJ-PI, AI 0756790-87.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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