Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. FINANCIAMENTO INVIABILIZADO POR IRREGULARIDADE DOCUMENTAL DA VENDEDORA. PACTO ANTENUPCIAL NÃO REGISTRADO. NULIDADE FORMAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, Manutenção de Posse e Tutela Antecipada proposta por Delean Casemiro Peixoto Medeiros e Libânia Melo Nunes Fialho em face de Lígia Sales Silveira, visando à rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, à devolução de valores pagos e à reparação por danos decorrentes do insucesso do negócio em razão da negativa da Caixa Econômica Federal em concluir o financiamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando a devolução em dobro do sinal pago (R$ 80.000,00), rejeitando os pedidos indenizatórios e os pleitos da reconvenção. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pela rescisão contratual decorre de culpa da vendedora, diante da ausência de registro do pacto antenupcial exigido para o financiamento; (ii) verificar se é cabível indenização adicional, a título de multa contratual, danos materiais ou morais, além da restituição em dobro do sinal pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.653 do Código Civil exige que o pacto antenupcial seja celebrado por escritura pública, sendo nulo o instrumento particular. A irregularidade formal do pacto da vendedora inviabiliza o financiamento do imóvel, tornando-a responsável pelo inadimplemento contratual, conforme art. 373, II, do CPC. 4. Eventual erro cartorial não exime a vendedora de sua responsabilidade perante os compradores, pois eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida diretamente contra o tabelionato (Lei nº 8.935/94, art. 22). 5. A cláusula contratual oitava prevê expressamente a devolução em dobro do sinal no caso de inadimplemento da vendedora, nos termos do art. 420 do Código Civil. A restituição em dobro exclui indenização suplementar por perdas e danos, conforme a Súmula 412 do STF. 7. Os gastos realizados pelos compradores durante a posse do imóvel não configuram danos indenizáveis, uma vez que a ocupação foi autorizada pela vendedora e a restituição em dobro do sinal já recompõe integralmente o prejuízo contratual. 8. Não há prova de dano material concreto relativo ao aumento de juros de financiamento, pois não houve efetivo desembolso de valores. A ausência de comprovação de prejuízo real inviabiliza a indenização. 9. Os pedidos formulados pela demandada de indenização por aluguel e lucros cessantes são improcedentes, haja vista que a posse do imóvel pelos autores foi consentida e limitada pelo contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O vendedor que não apresenta documentação hábil a viabilizar o financiamento do imóvel responde pela rescisão contratual e deve restituir em dobro o sinal recebido, nos termos do art. 420 do Código Civil. 2. A devolução em dobro do sinal exclui qualquer indenização suplementar, salvo juros moratórios e encargos processuais, conforme Súmula 412 do STF. 3. A nulidade do pacto antenupcial celebrado por instrumento particular não transfere aos compradores o ônus do inadimplemento decorrente. 4. Eventual erro de serventia extrajudicial não afasta a responsabilidade do vendedor perante o comprador, cabendo ação própria contra o cartório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.640, 1.653, 420; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.935/94, art. 22 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 412; TJ-CE, AC nº 0901383-55.2014.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2022; TJ-CE, AC nº 0144045-04.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.10.2020. ACÓRDÃO:
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.