Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, E NO ARTIGO 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – INSURGÊNCIA DAS DEFESAS DE E.R. E J.R.. 1) PRELIMINARES. 1.1) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE OCORRIDA DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHA – DESPROVIMENTO – PERGUNTAS PRÓPRIAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO E SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 1.2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA SUPOSTA UTILIZAÇÃO DA VIDA PREGRESSA DO APELANTE – DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 571, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO. 1.3) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE USO DE CONTEÚDO INQUISITORIAL NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL – DESPROVIMENTO – FALECIMENTO DA TESTEMUNHA ANTERIOR À INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ADEMAIS, DEPOIMENTO QUE CONSTA DOS AUTOS E FOI SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 1.4) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS – DESPROVIMENTO - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR O ACATAMENTO DA TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2) PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VEREDITO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – DESPROVIMENTO – CONSELHO DE SENTENÇA QUE, DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS, RECONHECEU QUE A AUTORIA DOS DELITOS RECAI NAS PESSOAS DOS APELANTES, BEM COMO QUE OS APELANTES TERIAM AGIDO POR MOTIVO FÚTIL, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO ENCONTRA MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS É QUE SE PERMITE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PRECEDENTES. 3) PEDIDOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA – DESPROVIMENTO – ADEQUADA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS – AGRESSIVIDADE EXCESSIVA QUE DEMONSTRA INTENSIDADE DO DOLO – CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS FATOS – MODUS OPERANDI EMPREGADO QUE EXTRAPOLA O TIPO – FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS – ADEMAIS, DIANTE DA PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS, POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS NAS DEMAIS FASES DA DOSIMETRIA – DOSIMETRIAS MANTIDAS. 4) PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – DESPROVIMENTO – TEMA 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas por dois réus contra sentença do Tribunal do Júri que os condenou pelos crimes de homicídio qualificado, com motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, e ocultação de cadáver, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial fechado. Os apelantes questionam nulidades no julgamento, a dosimetria das penas e a execução provisória, buscando a reforma da decisão condenatória proferida pelo Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos de apelação interpostos pelos réus contra a condenação pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver devem ser conhecidos e providos, especialmente quanto à alegação de nulidade do julgamento, contrariedade do veredito à prova dos autos, revisão da dosimetria da pena e reexame da execução provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve nulidade no julgamento, pois as supostas irregularidades (perguntas indutivas, uso da vida pregressa, conteúdo inquisitorial e quebra da cadeia de custódia) não foram comprovadas ou foram preclusas por não terem sido arguidas no momento oportuno.4. O veredito do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos, estando a condenação amparada em elementos idôneos de prova que comprovam a materialidade e autoria dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.5. As qualificadoras do homicídio (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) foram corretamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença, com respaldo na prova produzida. 6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, não havendo bis in idem na aplicação das agravantes e qualificadoras.7. A execução provisória da pena é legal e deve ser mantida, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelações criminais conhecidas e desprovidas. Arbitrados honorários advocatícios em R$ 800,00 para cada defensor dativo.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri é soberana e somente pode ser anulada se a conclusão dos jurados não tiver amparo razoável em nenhuma prova colacionada aos autos, sendo vedada a reavaliação do mérito por instâncias superiores._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incs. II, III e IV, 211, 29 e 69; CPP, arts. 155, 158-A, 478, 479, 483, 571, 593, inc. III, alínea “d”Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 468.460/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.11.2019; TJPR, Apelação Criminal 0002168-38.2023.8.16.0069, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 27.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000965-41.2012.8.16.0129, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 20.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0004552-86.2014.8.16.0069/1, Rel. Juiz Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 24.03.2023; TJPR, Apelação Criminal 00003898720118060185, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 24.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0007625-83.2023.8.16.0026, Rel. Juiz Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.05.2026; Súmula nº 55/TJCEResumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça analisou os recursos de apelação de dois réus condenados por matar uma pessoa e esconder o corpo. Eles pediram para anular o julgamento, dizendo que houve erros e falta de provas, e também queriam reduzir a pena ou sair da prisão. O Tribunal entendeu que não houve erro no julgamento, porque as provas mostram que eles cometeram os crimes, e que o júri decidiu certo ao condená-los. Também manteve as penas aplicadas, pois a violência do crime foi muito grave. Por isso, negou os pedidos dos réus e manteve a prisão, autorizando a execução imediata da pena. Além disso, fixou um valor para pagar os advogados que os defenderam.
Apelações criminais conhecidas e desprovidas. Arbitrados honorários advocatícios em R$ 800,00 para cada defensor dativo.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.