Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. DOENÇAS GRAVES. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL — AVC. ENQUADRAMENTO DE SEQUELA NEUROLÓGICA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor requereu o pagamento de indenização securitária por diagnóstico de AVC e consequente sequela neurológica, com negativa administrativa pela seguradora sob alegação de ausência de dano neurológico permanente nos moldes contratados. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da cobertura de doenças graves e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial judicial; (ii) estabelecer se a sequela decorrente de AVC apresentada pelo segurado enquadra-se na cobertura do contrato de seguro de vida; (iii) determinar se a negativa administrativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável; (iv) deliberar sobre a validade do quantum indenizatório e dos critérios de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando a prova documental e técnica já constante dos autos é suficiente para formação do convencimento, sendo dispensável a realização de nova perícia judicial. 4. O contrato de seguro exige, para cobertura do AVC, dano neurológico permanente, sendo admissível a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida, conforme a legislação específica e o Código de Defesa do Consumidor. 5. O laudo médico pericial administrativo juntado pela própria seguradora atesta a presença de sequela cognitiva e distúrbio de fala, compatíveis com os requisitos contratuais de dano neurológico permanente. 6. A negativa administrativa de cobertura, fundada em controvérsia contratual e sem demonstração de conduta abusiva ou exposição vexatória, não caracteriza por si só o dano moral indenizável, conforme orientação do STJ. 7. Mantém-se a condenação ao pagamento da indenização securitária, excluindo-se a indenização por dano moral e respectivos critérios de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O julgamento antecipado é legítimo quando a prova documental e técnica é suficiente para conformar o convencimento judicial, dispensando a perícia judicial. 2. A presença de sequela neurológica permanente decorrentes de AVC constatada por laudo pericial administrativo enquadra-se na cobertura contratual de seguro de vida para doenças graves, sendo a cláusula interpretada em favor do segurado. 3. A negativa administrativa de cobertura por divergência contratual, sem circunstância abusiva ou exposição vexatória, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.355, I e370, parágrafo único; Lei n.15.040/2024, arts.1o, 56 e 57; CDC, art.47; CC, arts.186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.1.729.628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. RESUMO: O tribunal decidiu que a seguradora deve pagar ao segurado a indenização do seguro de vida pelo AVC, pois houve sequela compatível com o contrato. Porém, a seguradora não precisa pagar indenização por dano moral, já que a negativa de cobertura não foi abusiva. O recurso foi parcialmente aceito
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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