Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF – AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 146/2009 – PARÂMETRO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE BEM À PENHORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Exequente contra decisão monocrática que desproveu apelação cível interposta e manteve, por consequência, sentença proferida em primeiro grau, a qual, por sua vez, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por descumprimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na linha de entendimento exposta pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, estabeleceu pressupostos cumulativos ao ajuizamento da execução fiscal, que "dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa" (art. 2º) e "ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida" (art. 3º). Na hipótese, a decisão recorrida não violou autonomia municipal para legislar sobre a matéria, pois o valor estabelecido na LCM nº 146/2009 deve ser compreendido como parâmetro mínimo para ajuizamento de execução fiscal e não para o cumprimento dos pressupostos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024, do CNJ. A análise do caso revela que, embora o Município de Campo Grande/MS tenha promovido campanhas de tentativa de conciliação extrajudicial, não demonstrou efetivo protesto, tampouco apontou bens passíveis de penhora, ciente de que não poderia indicar o imóvel onde reside o Executado, já que dívida não possui relação com o bem e, por isso, não detém a natureza propter rem. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.