Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA DO TORNOZELO UNIMALEOLAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INTEGRALMENTE SATISFEITA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.313 DO STJ. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS. ART. 87 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmou tutela de urgência destinada à realização de tratamento cirúrgico ortopédico para fratura do tornozelo direito unimaleolar e condenou os entes públicos demandados ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, na proporção de 50% para cada requerido. O recurso pretende o direcionamento da obrigação principal e da integralidade dos honorários advocatícios ao ente estadual. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer quando o procedimento cirúrgico já havia sido integralmente realizado pelo ente estadual antes da interposição da apelação; e (ii) estabelecer se a repartição administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde afasta a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir: 1. O direito à saúde constitui direito fundamental e dever solidário dos entes federativos, sem prejuízo de o Poder Judiciário direcionar o cumprimento da prestação segundo as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, nos termos do Tema 793 do STF. 2. O integral cumprimento da obrigação de fazer antes da interposição da apelação elimina a utilidade prática do pedido de direcionamento de sua execução e, consequentemente, o interesse recursal nesse capítulo. 3. O Tema 1.313 do STJ determina que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, afastada a incidência do § 8º-A do mesmo dispositivo. 4. A repartição administrativa das atribuições entre os entes federativos orienta o cumprimento da prestação de saúde e as relações internas de ressarcimento, mas não elimina a responsabilidade processual do litisconsorte que integra o polo passivo, apresenta defesa, resiste à pretensão e permanece vencido. 5. A atribuição de 50% da verba honorária a cada ente demandado observa a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais prevista no art. 87 do CPC e corresponde à participação de ambos na relação processual. 6. O desprovimento do recurso no capítulo relativo aos honorários autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, exclusivamente sobre a parcela atribuída ao recorrente. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento integral da obrigação de fazer antes da interposição da apelação afasta o interesse recursal quanto ao pedido de direcionamento de sua execução. 2. A repartição administrativa de competências no Sistema Único de Saúde não exclui a responsabilidade do ente federativo pelos honorários sucumbenciais quando ele integra a relação processual, resiste à pretensão e permanece vencido. 3. A distribuição proporcional dos honorários entre litisconsortes vencidos observa o art. 87 do CPC, ainda que a prestação material de saúde tenha sido cumprida por apenas um dos entes. 4. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais exclusivamente sobre a parcela de responsabilidade do recorrente. Dispositivos relevantes citados: arts. 23, II, e 196, da CF/88; arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, 87, 178, parágrafo único, 496, § 3º, II e III, e 1.007, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF – RE 855.178 ED, Tema 793. STJ – Tema 1.313; AgInt no AREsp n. 1.708.174/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 14/06/2021. TJMT – N.U 1011126-92.2024.8.11.0006, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 03/02/2026; N.U 1036463-12.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 09/12/2025; N.U 1008718-16.2021.8.11.0045, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 03/12/2025.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Helena Maria Bezerra Ramos
Composição: Helena Maria Bezerra Ramos (presidente); Lídio Modesto da Silva Filho; Rodrigo Roberto Curvo.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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