Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado que justificasse os descontos realizados; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como o adequado valor desta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta a juntada tardia de documento apresentado apenas em grau recursal, por ausência de justificativa e por não se tratar de documento novo, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. Reconhece a inexistência da relação contratual diante da ausência de apresentação do contrato e da inexistência de prova de disponibilização do valor à consumidora. 5. Aplica a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí para declarar a nulidade da avença quando não comprovada a transferência do valor ao mutuário. 6. Determina a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese do STJ (EAREsp 676.608/RS), por configurar cobrança contrária à boa-fé objetiva. 7. Reconhece a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 8. Estabelece a atualização do débito pela taxa SELIC, conforme a Lei 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ, a partir dos descontos indevidos. 9. Afirma que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por se tratar de verba alimentar e de ilícito evidente. 10.Considera os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, para majorar o valor dos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do valor do empréstimo enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida em relação de consumo, contrária à boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406, 944 e 945; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.368; TJPI, Súmula 18; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Recursos apresentados e rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira apelante e, no mérito, votar no sentido de negar provimento ao recurso da instituição financeira apelante e, por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da autora para MAJORAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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