Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT esclareceu os motivos pelos quais reconheceu a Competência da Justiça do Trabalho. O fato de o entendimento regional divergir da pretensão da recorrente não é bastante para caracterizar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Processo nº RE 1.265.549/SP e do Tema 1092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de mérito de observância obrigatória: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Contudo, no julgamento dos embargos de declaração interpostos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para definir que permanecem na Justiça do Trabalho os processos cujas sentenças de mérito hajam sido prolatadas até 19 de junho de 2020. No caso destes autos, houve decisão do TRT em 17/03/2015, em que se reconheceu a Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda e em 25/09/2018 foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau em que se julgou procedente o pleito autoral de diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, considerando que o caso destes autos está abrangido pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser reconhecida a Competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. Agravo não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA. No presente caso, o TRT manteve a sentença a qual concluiu ser a reclamada parte legítima para figurar no polo passivo da ação, consignando que "os reclamantes foram empregados da CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo, que foi sucedida pela CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e recebem complementação de aposentadoria, sendo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo assumiu diretamente o processamento da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas". A pretensão deduzida na inicial foi dirigida à ora agravante, por ser sucessora da empregadora do reclamante. Assim, verifica-se a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da demanda. Agravo não provido. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REFERENTE À INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS DE "INCORP. AÇÃO JUDICIAL" E "ADIC. INCOR. AÇÃO JUDIC". Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença a qual julgou procedente pedido de recomposição do valor da complementação de aposentadoria dos autores por concluir tratar de "verbas judicialmente incorporadas aos vencimentos dos autores". Conclui que a as reclamadas não poderiam deixar de quitar tais verbas, pois eram oriundas "de acordo judicial firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de São Paulo e a CESP - Companhia Energética de São Paulo (processo TST-ED-RR-5934/88.5 - originário da 40ª JCJ/SP - processo nº 1544/86)" no qual ficou estabelecido "um reajuste de 17,28% e incorporando à remuneração dos autores as parcelas "incorporação ação judicial" e "adicional da incorporação judicial" (ex: id. d8b5061 - recibos de pagamento)". Nesse contexto para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos artigos apontados como violados. Agravo não provido.
ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos das reclamadas, salvo no tocante ao tópico "juros de mora", rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da 2ª reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da 1ª reclamada para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, quanto ao mais, íntegra a r
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2ª Turma · TST · presidente: Delaíde Alves Miranda Arantes
Composição: Delaíde Alves Miranda Arantes (presidente); Lelio Bentes Corrêa; Liana Chaib.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.