Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRECEDENTE REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Alberto dos Santos Dezincourt sentença que julgou improcedente a ação, declarando prescrita a pretensão autoral de receber saldo e eventual correção referente ao PASEP; 2. A sentença apelada aplicou o Tema 1.387/STJ e considerou como termo inicial da prescrição a data do saque integral do principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: se cabe a este Tribunal modular os efeitos do precedente repetitivo; se a aplicação da tese aos processos em curso viola a segurança jurídica e a proteção da confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com o julgamento e o trânsito em julgado do Tema 1.387/STJ, firmou-se orientação vinculante quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP; 5. A sentença apelada enfrentou expressamente o termo inicial da prescrição e consignou que, conforme o Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP; 6. O Tema 1.387/STJ não revogou nem contrariou o Tema 1.150, mas complementou-o, estabelecendo critério objetivo para identificar o momento em que o titular toma ciência da possível lesão. O Tema 1.150 definiu o prazo prescricional decenal e adotou como termo inicial a ciência comprovada dos desfalques, sem estabelecer que essa ciência somente poderia ocorrer mediante a obtenção de extratos ou microfilmagens; 7. Ao realizar o saque integral, o participante toma conhecimento do montante que a instituição financeira considera devido, não possuindo expectativa de recebimento de complementação futura. O saque integral constitui, portanto, ciência suficiente da possível insuficiência do saldo e inicia o prazo prescricional decenal; 8. Os precedentes vinculantes devem ser aplicados imediatamente aos processos pendentes, ressalvada eventual modulação de efeitos promovida pelo próprio tribunal que firmou a tese; 9. O STJ não modulou os efeitos do Tema 1.387 nem restringiu sua aplicação às ações ajuizadas posteriormente ao julgamento do precedente. Não compete a este Tribunal instituir limitação temporal não estabelecida pela Corte Superior; 10. A aplicação do precedente vigente ao tempo do julgamento não viola a segurança jurídica, a proteção da confiança ou o devido processo legal, especialmente porque a controvérsia sobre o marco inicial da prescrição já existia sob o Tema 1.150, que não fixara a obtenção dos extratos como única forma de demonstração da ciência da lesão; 11. No caso, o saque integral ocorreu em 29/06/2007 e a pretensão foi ajuizada somente em 26/08/2024, quando já ultrapassado o prazo decenal, encerrado em 26/07/2024. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.387 do STJ complementa o Tema 1.150, ao estabelecer que o saque integral do principal constitui marco objetivo da ciência da possível lesão e dá início ao prazo prescricional decenal nas demandas relativas a contas individualizadas do PASEP. 2. Precedente vinculante sem modulação de efeitos aplica-se imediatamente aos processos em curso, não cabendo a este Tribunal instituir restrição temporal não estabelecida pela Corte Superior.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 927, §§ 3º e 4º, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.150 e 1.387; STJ, REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgados em 10/12/2025, DJEN 17/12/2025.
acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.