Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora de declaração de nulidade do ato administrativo de sua demissão do cargo de técnico do seguro social, de reintegração ao serviço público com recomposição de direitos, bem como de condenação da União e do INSS ao pagamento de reparações por danos materiais e morais. 2. Apelação da parte autora suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustentando a ausência de dolo, a desproporcionalidade da penalidade aplicada, a ocorrência de falhas no procedimento disciplinar, bem como o direito às indenizações postuladas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa diante da formulação de protesto genérico por provas; e (ii) saber se é cabível o controle jurisdicional do mérito de ato administrativo disciplinar para rever a valoração probatória e a proporcionalidade da pena de demissão aplicada com base no art. 132, XIII da Lei nº 8.112/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O protesto genérico por produção de provas formulado na petição inicial não obriga a dilação probatória, notadamente quando a parte autora não especifica nem reitera o interesse na produção de provas após a contestação, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes do TRF-1. 5. No controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo para reavaliar o conjunto probatório ou aferir a presença de dolo. Precedentes do TRF-1. 6. A caracterização de conduta enquadrada no art. 117, IX da Lei nº 8.112/1990 impõe a aplicação vinculada da pena de demissão, nos termos do art. 132, XIII do mesmo diploma, não dispondo a autoridade administrativa de discricionariedade para aplicar sanção diversa. Súmula 650 do STJ. 7. A manutenção da higidez do ato administrativo disciplinar afasta a ocorrência de ato ilícito e impede o deferimento dos pedidos de reintegração e de reparação por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. O mero protesto genérico por produção de provas não impede o julgamento antecipado da lide nem configura cerceamento de defesa. 2. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à verificação da legalidade e da regularidade formal do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo para revaloração de provas. 3. A aplicação da penalidade de demissão nas hipóteses do art. 132 da Lei nº 8.112/1990 constitui ato vinculado da autoridade administrativa, inviabilizando o abrandamento da sanção por juízo de proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.112/1990, arts. 117, IX, e 132, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 650; TRF-1, AC 0046357-58.1999.4.01.9199, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ 15/12/2003; TRF-1, AC 1041052-12.2019.4.01.3400, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 28/02/2023.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.