Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação por edital e condenando o exequente em honorários, sob o fundamento de não esgotamento dos meios de localização da executada, notadamente a ausência de tentativa de citação na pessoa de seus sócios. A agravante sustenta que a decisão se baseia em premissa fática equivocada e que a exigência de citação prévia dos sócios extrapola a legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a validade da citação por edital de pessoa jurídica exige o prévio esgotamento das diligências para localização e citação de seus sócios-administradores, quando frustrada a tentativa de citação na sede da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital, por ser ficta e excepcional, somente é admitida após o esgotamento efetivo e razoável de todos os meios de localização da parte. 4. O dever de diligenciar, no caso de pessoa jurídica não localizada em seu endereço, inclui a busca e a tentativa de citação na pessoa de seus representantes legais ou sócios-administradores. 5. O mero insucesso na citação no endereço cadastral da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o deferimento da citação por edital. 6. A ausência de tentativa de localização dos sócios-administradores, quando plenamente identificados, caracteriza a insuficiência das diligências, tornando a citação editalícia prematura e, consequentemente, nula. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital de pessoa jurídica é nula se não esgotados todos os meios de localização, incluindo a busca e a tentativa de citação de seus sócios-administradores. 2. O insucesso na citação no endereço da pessoa jurídica não autoriza a citação editalícia sem a prévia e efetiva tentativa de localização e citação de seus sócios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 240, § 2º, 242, 256, 256, § 3º, 257 e 280. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 2378649/SP; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5221685-27.2021.8.09.0100; TJMG, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 50000339020198130521; TJMT, Primeira Câmara, Apelação Cível 10084674920178110041; STJ, 3ª Turma, REsp 1.971.968/DF; TJDF, Apelação Cível 707133-85.2020.8.07.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5640550-66.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: PERFINASA METAIS LTDA AGRAVADO: GSS CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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