Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA Nº 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por contribuinte contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Estado do Piauí apenas entre 01/01/2022 e 05/04/2022, com base na anterioridade nonagesimal da Lei Complementar nº 190/2022. 2. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado, sustentando o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados na modulação de efeitos do Tema nº 1.266 do STF (RE nº 1.426.271/CE e ADI nº 7.066), haja vista ter ajuizado o mandado de segurança preventivo em 17/01/2022 (anterior a 29/11/2023) e deixado de recolher a exação no exercício de 2022, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão colegiado quanto à aplicação da modulação de efeitos temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da Repercussão Geral, e se é cabível a concessão de efeitos infringentes para afastar a cobrança do DIFAL em todo o exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não apreciou a modulação temporal estipulada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante do Tema nº 1.266 da Repercussão Geral (RE nº 1.426.271/CE), configurando omissão relevante apta a ensejar o saneamento pela via integrativa, nos termos do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos da modulação firmada pela Suprema Corte no Tema nº 1.266, não se admite a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI nº 7.066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 6. Demonstrado nos autos o ajuizamento da ação em 17/01/2022 e o não recolhimento da exação no exercício de 2022, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos para estender a inexigibilidade do tributo a todo o exercício de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para conceder a segurança e declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à aplicação de modulação de efeitos fixada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Nos moldes da modulação do Tema nº 1.266/STF, é inexigível o ICMS-DIFAL em todo o exercício de 2022 para os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele período. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", e art. 155, § 2º, incisos VII e VIII. Código de Processo Civil, art. 927, inciso III, art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, e art. 1.040, inciso II. Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Lei nº 12.016/2009, art. 25. STF, Tema nº 1.266 da Repercussão Geral, RE nº 1.426.271/CE, Plenário. STF, ADI nº 7.066, Plenário, julgada em 29/11/2023. STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.398.776/SC, Primeira Turma. STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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