Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO RETIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. I. CASO EM EXAME Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC) em Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que definiu o termo inicial da prescrição decenal e reconheceu sua incidência, sem oportunizar instrução probatória específica acerca da ciência inequívoca do fato, à luz do entendimento firmado no Tema 1.387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível, nesta instância, definir o termo inicial da prescrição decenal sem prévia instrução probatória quanto à ciência inequívoca, ou se é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para reexame da matéria à luz do Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi interposto contra decisão saneadora, proferida antes da fase instrutória, o que não assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à comprovação da ciência inequívoca. A apreciação direta da matéria pelo órgão ad quem, com base em entendimento jurisprudencial superveniente e de caráter vinculante, pode implicar supressão de instância e prejuízo à dialeticidade processual. A aferição do termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1.387 do STJ, exige adequada instrução probatória, a fim de garantir decisão segura e compatível com o contraditório e a ampla defesa. Impõe-se, portanto, a reapreciação da matéria pelo juízo de origem, sob a ótica do Tema 1.387/STJ, com a devida produção de provas, mantendo-se a decisão nos demais pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A definição do termo inicial da prescrição decenal, à luz do Tema 1.387 do STJ, exige prévia instrução probatória quanto à ciência inequívoca do fato. 2. É necessária a devolução da matéria ao juízo de origem quando a decisão recorrida foi proferida em fase anterior à instrução, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o Agravo de Instrumento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.