Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006328-56.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FARMACIA SAO PEDRO CABEDELO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0808015-44.2024.4.05.8200, em curso na 5ª Vara Federal (PB), que desacolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, ora Agravante. II - A Agravante alega, em síntese: "Da efetiva consumação da prescrição da pretensão executória; Da nulidade absoluta do ato administrativo por ausência de motivação na dosimetria da sanção; Da ilegalidade da vinculação da multa ao salário-mínimo e necessidade de revisão ao patamar da norma original". III - No caso, destaca-se da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o desacolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com os quais se compartilha, verbis: "DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL Importa observar que o presente executivo fiscal tem como objeto a cobrança de multa(s) administrativa(s) aplicada(s) pelo CRF/PB. Em se tratando de débitos originários de sanção pecuniária de natureza eminentemente administrativa - multas decorrentes do Poder de Polícia exercido pela Administração Pública -, não se aplica a disciplina do CTN, em razão de sua natureza não tributária, bem como não há que se falar em aplicação analógica do Código Civil, haja vista a relação jurídica de direito público que deu origem à cobrança do crédito (...) A execução tem como objeto as CDAs nºs 10331/2019, 10365/2019 e 10366/2019, tendo os débitos sido respectivamente inscritos em dívida ativa nos dias 10.05.2019, 20.05.2019 e 20.05.2019. Conforme se vê dos procedimentos adminitrativos que deram origem aos créditos (PAs 537/16, 846/17 e 1617/17 - ids. 134103331, 134103332 e 134103333), as dívidas executadas compreendem multas decorrentes dos autos de infração nºs 15869, 2020965014717 e 2020988031017 e, após interposições de recursos administrativos e julgamentos pelos improvimentos dos recursos opostos, vê-se as seguintes datas de expedições das notificações relativas aos julgamentos dos recursos (notificações indicando prazo de 10 dias para quitação) e de recebimentos das referidas notificações (datas indicadas nos respectivos Avisos de Recebimentos) (...) Na hipótese, observando-se que houve recurso administrativo e o Conselho Federal de Farmácia - CFF julga em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais (art. 6º, "e", da Lei nº 3.820/60), percebe-se o encerramento do procedimento administrativo a partir da expedição da notificação concernente ao improvimento do recurso oposto em face da decisão do CRF que entendeu pela aplicação da multa. Desta forma, diante da suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição em dívida ativa (art. 2º, §3º, da LEF), seja considerando como marco inicial do prazo prescricional o dia da expedição da notificação acerca do improvimento do recurso ou o dia após o interregno de 10 dias a contar do recebimento de tal notificação - haja vista a indicação, na notificação, de 10 dias para quitação do débito (notificações expedidas em 16.05.2019 e 20.05.2019; recebidas em 27.05.2019 e 12.06.2019) - não se verifica a ocorrência de prescrição, pois o exequente, para a própria data de expedição de notifcação mais antiga (16.05.2019), teria até novembro de 2024 (5 anos + 180 dias a partir da inscrição em dívida ativa) para ajuizar a execução fiscal e esta foi ajuizada em 17.10.2024. Por outro lado, mesmo que se considere como marcos inicias da prescrição as datas de inscrições em dívidas ativas (10.05.2019 e 20.05.2019) - datas de inscrições iguais ou próximas às datas de expedição das notificações -, ainda sim, vê-se que não decorreu o quinquenio prescricional até mesmo entre tais marcos e o ajuizamento da execução fiscal em 17.10.2024, notadamente quando o conselho exequente, para a inscrição mais antiga (10.05.2019), teria até o dia 10.11.2024 (5 anos + 180 dias) para ajuizar a execução. Não se verifica, pois, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO E CRITÉRIO NA APLICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA (...) Não prospera a alegação da excipiente-executada "nulidade do processo administrativo por ausência de fundamento e critério na aplicação da penalidade", ressaltando que não teria o conselho indicado o cálculo empregado ou o salário-mínimo de referência utilizado ou o parâmetro utilizado para definir a variação entre 1 a 3 salários-mínimos ou os critérios para justificar o valor aplicado. Nos autos de infração (contidos nos ids. 134103331, 134103332 e 134103333), indicando a infração ao disposto no art. 24 da Lei nº 3.820/60, constou: "Aos infratores deste artigo, será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. Obs. Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5724/71". Embora as CDAs executadas (ids. 93425572, 93426346 e 93426296) não tenham expressamente feito referência ao art. 1º da Lei nº 5.724/71, que tratou da fixação da multa em múltiplos de salários-mínimos, é fato que indicou o art. 24, §único, da Lei 8.320/60, que foi objeto de alteração pela Lei nº 5.724/71 (...) Não há dúvidas, pois, de que a multa administrativa objeto da CDA executada foi fixada em múltiplo de salários-mínimos, no caso 2 (dois) salários-mínimos, impondo-se observar, no que se refere à expressão "salários-mínimos regionais", indicadas no regramento supra, que o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa seguem os valores de salários-mínimos nacionais. Desta forma, estando evidente a aplicação de multa correspondente a dois salários-mínimos da época dos fatos - correspondentes aos salários-mínimos fixados nacionalmente e anualmente -, resta frágil a alegação de que o conselho exequente não teria indicado o cálculo/critério empregado ou o salário-mínimo de referência utilizado. Por outro lado, não se verifica excessividade no valor de multa aplicado, pois fixado conforme o parâmetro de 1 a 3 salários-mínimos. Embora despiciendo, não custa acrescentar que constou nos procedimentos admnistrativos que houve reiteração/reincidência do fato ensejador da multa, o que permitiria inclusive dobrar a pena aplicada, conforme art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, com a redação dada pela Lei nº 5.724/71. DA ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VINCULAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA AO SALÁRIO-MÍNIMO E DE NECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA CONFORME A PREVISÃO ORIGINAL DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.820/60 (...) No que se refere à vedação prevista no art. 7º, IV, da CF/8, não se verifica, na hipótese, a utilização do salário-mínimo como fator de indexação ou correção monetária da multa administrativa, mas apenas como parâmetro para a fixação inicial da sanção pecuniária, sem criar vinculação aos reajustes posteriores do salário-mínimo. Sobre tal ponto, há de se ressaltar que o STF fixou a seguinte tese vinculante ao apreciar o Tema 1.244 da Repercussão Geral (ARE 1.409.059/SP): "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal" (...) Não se verificando a inconstitucionalidade da multa administrativa fixada nos termos da Lei nº 5.724/1971, não há como acolher a pretensão excipiente-executada de revisão da multa com a observância dos valores previstos na redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei Nº 3.820/60." IV - No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Decisão agravada, no tocante à: i) ausência de Prescrição da Pretensão Executiva, considerando os marcos temporais minuciosamente assinalados na Decisão; ii) regularidade formal das três Certidões de Dívida Ativa que versam sobre Multas e que instruem a Execução Fiscal de origem; iii) constitucionalidade do uso do Salário Mínimo no arbitramento das Multas impostas à Executada, ora Agravante. V - Desprovimento do Agravo de Instrumento.
por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.