Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RETORNO DA STJ - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - ACÓRDÃO MANTIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada relação de consumo e abusividade que gere desvantagem excessiva ao consumidor. A taxa de juros remuneratórios contratada no caso (22% ao mês e 987,22% ao ano) supera em muito a taxa média de mercado à época (7,30% mensal e 167,89% anual), conforme dados do Banco Central, caracterizando abuso e enriquecimento sem causa da instituição financeira. A taxa média de mercado não é teto absoluto, mas parâmetro referencial para verificação de abusividade, cuja superação deve ser justificada pelas circunstâncias do caso concreto, o que não ocorreu. O STJ tem reiterado que não demonstrada a existência de elementos concretos que justifiquem a imposição de juros significativamente superiores à média do mercado, deve ser reconhecida a abusividade e limitada a taxa ao patamar médio. O reconhecimento da abusividade contratual e consequente limitação dos juros à taxa média praticada pelo BACEN está de acordo com a jurisprudência do STJ e visa garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor. Juízo de retratação não exercido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.