Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INDENIZAÇAÕ POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO NULAS. SUSPENSÃO INDEVIDA DA CNH. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto ontra sentença que, embora tenha declarado a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº 1DC1048701 e nº 1DC1048711 e do Processo Administrativo de Suspensão da CNH nº 007874/2023, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indevida imputação de infrações de trânsito à parte recorrente, decorrente de falha administrativa na identificação do condutor e culminando na instauração de processo de suspensão da CNH posteriormente declarado nulo, configura dano moral indenizável e enseja a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais responsabilidade solidária dos órgãos públicos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Os elementos probatórios demonstram que a parte recorrente não conduzia o veículo no momento da infração, encontrando-se em local diverso e distante aproximadamente 600 quilômetros do ponto de autuação. 7. A documentação apresentada comprova que a parte recorrente exercia atividade profissional de motorista à época dos fatos e registrou ocorrência policial relatando a utilização indevida de seus dados pessoais por terceiro. 8. O auto de infração apresenta inconsistência relevante ao registrar a liberação do veículo a pessoa distinta daquela indicada como condutora autuada, sem assinatura do suposto infrator e com ausência de informação no campo correspondente. 9. A autoridade autuante deixou de observar o dever de cautela na correta identificação do condutor, em desconformidade com a exigência prevista no art. 280, VI, do CTB. 10. O DETRAN/MS aplicou a penalidade administrativa de forma automatizada, sem verificar as inconsistências evidentes constantes do auto de infração originário. 11. A atuação conjunta do DER/SP e do DETRAN/MS contribuiu para a instauração e manutenção indevida do processo administrativo de suspensão da habilitação, atraindo responsabilidade solidária pelos danos decorrentes. 12. A utilização indevida dos dados pessoais da parte recorrente por terceiro não rompe o nexo causal, pois a Administração possuía meios para evitar o equívoco e não os empregou adequadamente. 13. A manutenção de anotação restritiva no prontuário do recorrente, com iminência concreta de suspensão do direito de dirigir e comprometimento potencial de sua Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais atividade profissional, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. 14. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerados a gravidade da falha administrativa, a repercussão do dano, a atividade profissional da vítima e os limites do pedido formulado na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 280, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541, relativo ao método bifásico de arbitramento do dano moral; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.