Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. INSUCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. ÓBICE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que remeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, II (tentativa), ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.072/90. O recurso busca a despronúncia do réu, a nulidade da pronúncia por fundamentação insuficiente e erro inferencial, o decote das qualificadoras e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a figura do art. 19 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode se basear em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos; (ii) saber se a pronúncia padece de nulidade por fundamentação insuficiente ou erro inferencial; (iii) saber se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa devem ser decotadas; e (iv) saber se o delito deve ser desclassificado por ausência de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia configura juízo de delibação, que não exige prova plena, admitindo a consideração de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e a submissão de controvérsias sobre credibilidade ao Tribunal do Júri, desde que haja lastro mínimo probatório. 4. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida e sucinta, indicando materialidade e indícios de autoria, sem exaurir o mérito, preservando a competência do Conselho de Sentença. 5. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando manifestamente improcedentes, sendo mantidas quando houver lastro mínimo nos autos, como no caso do motivo fútil (desavença desproporcional) e do recurso que dificultou a defesa (ataque surpresa por arma de fogo). 6. A desclassificação do delito de homicídio tentado somente é possível quando a ausência de animus necandi for manifesta e inequívoca, o que não ocorre diante de múltiplos disparos de arma de fogo em regiões corporais sensíveis da vítima, indicando potencial letal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A decisão de pronúncia é juízo de delibação, que não se baseia em prova plena e pode considerar elementos informativos contextualizados e controvérsias sobre credibilidade a serem resolvidas pelo Tribunal do Júri." "2. A fundamentação da pronúncia deve ser sucinta e comedida, indicando materialidade e indícios de autoria, sem adentrar exaustivamente no mérito, para não influenciar a íntima convicção dos jurados." "3. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando houver lastro probatório mínimo que as sustente, reservando ao Tribunal do Júri a análise aprofundada de sua caracterização." "4. A desclassificação do homicídio tentado para delito diverso do doloso contra a vida exige a comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, não sendo cabível quando a dinâmica dos fatos, como múltiplos disparos em regiões vitais, indica potencial letal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, 414, 419; CP, arts. 14, II, 19, 121, § 2º, II e IV; Lei nº 8.072/90, art. 1º, inc. I.
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.