Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL/PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. ACRIMINADO JÁ CONDENADO PELO MESMO DELITO. 1 – Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório no espaço público do processo e da instrução processual. A despeito da negativa do réu, restou comprovado que no dia 11 de maio de 2013, o Apelante Emanoel Francisco Costa de Souza, transportava e trazia consigo em um saco plástico substância entorpecente semelhante a "maconha" na quantidade de 200 gramas, para ser entregue ao adquirente, também Apelante, Nielson Fagner da Silva, todavia, no momento da entrega, restaram surpreendidos por um policial militar. 2 - Extraiu-se da instrução processual que o Policial Militar Adalton da Conceição Silva, foi até a residência de Nielson Fagner da Silva, porque tinha ciência de que o mesmo uma câmera filmadora furtada que pertencia ao referido policial. Lado outro, constata-se que Nielson identificou-se por nome falso, declarando-se como Lucas da Silva Gomes, vulgo “baixinho”, inclusive, assinando o termo de interrogatório, sendo em caráter posterior, identificado como Nielson Fagner da Silva. 3 - Quanto ao delito de tráfico é desnecessário que o autor do fato esteja a comerciar no momento do flagrante. Precedentes. Inviável a desclassificação ante a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas. 4 – Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, os relatos dos policiais, quando firmes e retilíneos, podem arrimar o edito condenatório. Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do apelante ou afastar a robusta prova produzida em seu desfavor. 5 - Dosimetria. De acordo com os ditames do artigo 59 do Estatuto Penal. 6 - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.