Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO EM IDADE E DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. PERDA DE VIGÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante em 26/08/2025 pela suposta prática de crime de organização criminosa, posteriormente convertida em prisão preventiva. A defesa pleiteia a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, sob alegação de idade avançada e grave enfermidade (cardiopatia). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)aferir se o paciente apresenta condições que autorizem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (ii) avaliar se ainda subsiste fundamento na Recomendação nº 62/2020 do CNJ para justificar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração inequívoca de debilidade extrema do custodiado e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. 4. O paciente possui 56 anos, não se enquadrando no conceito legal de idoso, nem preenchendo hipótese de idade que permita a prisão domiciliar. 5. A documentação apresentada não comprova de forma idônea debilidade extrema nem inviabilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 6. A recomendação do CNJ referente ao contexto da pandemia não se adequa à conjuntura atual da saúde pública. 7. Diante da ausência de flagrante ilegalidade, é de rigor o não conhecimento do presente writ. Contudo, ainda que o feito tenha sido movimentado pelo Juízo de 1º Grau em data recente, recomendo, de ofício, que a autoridade impetrada empreenda os esforços necessários à apreciação do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação de celeridade. Teses de julgamento: 1. A prisão domiciliar exige a demonstração de debilidade extrema de saúde e da impossibilidade de tratamento no cárcere. 2. Pessoa com 56 anos não se enquadra como idosa para fins de concessão da medida. 3. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ não possui mais aplicabilidade e não justifica a substituição da prisão preventiva. 4. Cabe ao juízo de primeiro grau apreciar originariamente o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 194.892/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 9/4/2024; TJCE, HC Criminal 0626482-20.2025.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 05/08/2025; TJCE, HC Criminal 0625313-95.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega, 4ª Câmara Criminal, j. 22/07/2025; TJCE, HC Criminal 0639032-81.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 22/01/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação para DENEGAR a ordem, na extensão cognoscível, com recomendação de celeridade, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de setembro de 2025 DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0625313- 95.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem requestada, nos termos do ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (Habeas Corpus Criminal - 0625313-95.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) (Grifo nosso). Assim, para o deferimento da prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, II, do Código de Processo Penal, exige-se, cumulativamente, a demonstração inequívoca de doença grave que acarrete extrema debilidade física, assim como a comprovação de que o estabelecimento prisional não dispõe de condições adequadas para prestar a assistência médica necessária ao custodiado. No presente writ, tais requisitos não foram satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual não se justifica a concessão da medida excepcional. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.