Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, condenou a instituição financeira apelante ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 42.000,00) e morais (R$ 10.000,00) à autora/apelada, vítima de fraude na venda de seu veículo, o qual foi financiado pela apelante a terceiro sem a anuência da proprietária. O apelante busca a reforma da sentença, alegando ilegitimidade passiva, ausência de conduta ilícita, inexistência ou excessividade dos danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em (i) saber se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) aferir a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude na venda de veículo, financiado por ela a terceiro sem anuência da proprietária; (iii) analisar a adequação da condenação e do valor fixado a título de danos materiais; e (iv) analisar a adequação da condenação e do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois, ao viabilizar a operação de crédito, atuou como participante fundamental da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessão do financiamento condição essencial para a concretização da fraude que lesou a consumidora. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois a fraude na concessão de financiamento de veículos configura fortuito interno, risco inerente à sua atividade empresarial. 5. Há falha na prestação do serviço e nexo de causalidade, uma vez que a apelante concedeu financiamento e instituiu gravame de alienação fiduciária sobre o bem sem a devida cautela, notadamente a verificação da assinatura da proprietária no Documento Único de Transferência (DUT/CRV), conduta negligente que permitiu a consumação da fraude. 6. A condenação por danos materiais no valor de R$ 42.000,00 está correta, correspondendo ao valor de mercado do veículo e à perda patrimonial direta sofrida, não tendo sido especificamente impugnada com provas que a desconstituíssem. 7. A condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é adequada, pois a privação abrupta do bem, a angústia da fraude e a necessidade de judicialização extrapolam o mero dissabor, e o valor está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. "1. A instituição financeira que viabiliza a fraude na venda de veículo mediante a concessão de financiamento sem as cautelas devidas é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização. 2. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 3. O quantum indenizatório por danos morais é mantido se arbitrado de forma razoável e proporcional às circunstâncias do caso, com caráter pedagógico-punitivo, sem configurar enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 17; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 479; TJGO, Enunciado nº 32 da Súmula.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.