Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS MÓVEIS. Petição apresentada após as razões recursais. Memoriais que podem ser considerados apenas na parte em que reiteram ou desenvolvem argumentos tempestivamente deduzidos. Pedido de integração de terceiro ao polo passivo formulado somente após a interposição do recurso. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Pedido não conhecido. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Produção de prova documental e testemunhal. Audiência de instrução realizada. Partes que tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados aos autos. Diligências bancárias, fiscais e contábeis desnecessárias ao julgamento da controvérsia possessória. Inteligência dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. Decisão-surpresa e utilização indevida de prova emprestada. Não configuração. Sentença proferida em ação de dissolução parcial de sociedade juntada aos autos e submetida ao contraditório. Pronunciamento considerado apenas como elemento adicional de convicção, sem extensão dos efeitos da coisa julgada ao apelante. Conclusão da demanda que permaneceria inalterada mesmo com a desconsideração do referido documento. Requisitos do art. 561 DO CPC preenchidos. Posse anterior indireta do autor demonstrada por notas fiscais, registros dos veículos e prova oral. Bens particulares cedidos ao réu para utilização em suas atividades profissionais. Comodato verbal. Negócio jurídico que não exige forma solene. Transferência da posse direta que não exclui a posse indireta do cedente. Art. 1.197 do CC. Notificação extrajudicial para restituição dos equipamentos. Recusa do réu em devolvê-los no prazo assinalado. Posse inicialmente consentida que se tornou injusta após a revogação da autorização. Esbulho possessório configurado em 28 de fevereiro de 2025. Alegada partilha informal dos bens. Não comprovação. Ausência de instrumento de transferência ou de divisão patrimonial. Prova testemunhal que não confirmou a celebração do acordo invocado pelo réu. Controvérsias societárias ou dominiais que não legitimam a retenção dos bens após a exigência de restituição e devem ser discutidas pela via própria. Pedido formulado apenas nos memoriais não conhecido. Recurso de apelação desprovido.
Recurso de apelação desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
28ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Eduardo Gesse
Composição: Eduardo Gesse (presidente); Eduardo Azuma Nishi; Marcos Fleury Silveira de Alvarenga; Maria do Carmo Honorio; Michel Chakur Farah; Guilherme Ferreira da Cruz (convocado); Mário Roberto Negreiros Velloso (convocado); Valentino Aparecido de Andrade (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Mario Roberto Negreiros Velloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.