Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FRAUDE A EXECUÇÃO - ART. 593, II, DO CPC - BEM DE FAMILIA - ART. 1., DA LEI N. 8.009/90, EXCEÇÃO PARAGRAFO 1. DO ART. 4. - REEXAME DE PROVAS - PREQUESTIONAMENTO - DISSENSO JURISPRUDENCIAL. I - A JURISPRUDENCIA DESTE TRIBUNAL, E INCONTESTE DE QUE A FRAUDE A EXECUÇÃO, EMBASADA NO INCISO II, DO ART. 593, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, REQUER A OCORRENCIA DE AÇÃO JUDICIAL (DE CONHECIMENTO, EXECUÇÃO OU CAUTELAR) INSTAURADA (CITAÇÃO VALIDA) E A OCORRENCIA DO "EVENTUS DAMNI", DECORRENTE DA INSOLVENCIA DO DEVEDOR. PRESENTES ESTES PRESSUPOSTOS, POSSIVEL A DECRETAÇÃO JUDICIAL DA FRAUDE. II - INEFICAZ A EXECUÇÃO A DOAÇÃO DE UM DOS DOIS IMOVEIS DA EXECUTADA, LICITA A PENHORA DE UM DELES. AINDA MAIS QUE NA INSTANCIA RECORRIDA RECONHECEU-SE, COM BASE NAS PROVAS, CONCLUSÃO INALTERAVEL NESTE TRIBUNAL (SUMULA N. 07, DO STJ), A NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1., FACE A EXCEÇÃO DO PARAGRAFO 1., DO ART. 4., AMBOS DE LEI N. 8.009/90. III - AS ALEGADAS OFENSAS AOS ARTIGOS 126, DO ESTATUTO ADJETIVO CIVIL, E 5., DA LEI N. 8.009/90, NÃO FORAM PREQUESTIONADAS E O DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO RESTOU CARACTERIZADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. IV - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.