Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação Cível. Fornecimento de Medicamento. Parcial Provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento Dupilumabe em favor de portador de Dermatite Atópica Grave e Psoríase Palmo-Plantar. II. Questões em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da sentença que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, e (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de Decidir 3. A sentença observou as diretrizes dos Temas 6 e 1234 do STF, demonstrando a recusa administrativa, a inviabilidade de substituição por alternativas padronizadas e a imprescindibilidade clínica do fármaco, com base em parecer técnico do NAT-JUS. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no Tema Repetitivo 1313, determinou que, em demandas de saúde, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, não pelo valor da causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, conforme art. 85, § 8º do CPC. Tese de julgamento: 1. A concessão de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF. 2. Honorários advocatícios em demandas de saúde são fixados por apreciação equitativa. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, inciso I, § 8º; art. 487, inciso I. Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Decreto nº 7.646/2011. STF, RE 1.366.243, Tema 1234. STF, RE 566.471, Tema 6. STJ, REsp nº 2.169.102/AL, Tema 1313. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1001304-37.2023.8.26.0252, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 06/03/2026.
Recurso provido em parte para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, conforme art. 85, § 8º do CPC.
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3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Silvana Malandrino Mollo · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.