Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Por se tratar de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou (Súmula nº 479) entendimento pela sua responsabilidade objetiva em decorrência dos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária pode ser corrigida de ofício. VII - Apelo parcialmente provido. Correção monetária alterada de ofício. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da capital, Dr. José Brígido Da Silva Lages, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais danos ajuizada por Edime Torres julgou procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação aduzindo que é aposentada, recebendo seu benefício junto ao banco demandado. Sustentou que em 15/03/2017 fora surpreendida com descontos relativos a um empréstimo consignado que teria sido contratado junto ao demandado no valor de R$ 44.671,72 (quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos). Aduziu que jamais contratou tal empréstimo, nem recebeu a quantia referente à operação de crédito em referência. A Contestação fora apresentada intempestivamente, havendo reconhecimento da revelia por parte do réu na peça contestatória, onde o réu alega culpa de terceiro como excludente de causalidade, atribuindo a terceiros o uso da senha da autora para realizar a transação. O Magistrado julgou procedentes o pedido inicial nos seguintes termos: (…) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para ANULAR o contrato de empréstimo descrito na petição inicial, bem como, para condenar o demandado, BANCO DO BRASIL SA, a pagar à requerente, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 55.161,36 (cinquenta e cinco mil cento e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) e, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da condenação como determina a Súmula 362 do STJ. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º CPC). O Banco apelou aduzindo a legalidade de sua conduta porque a autora realizou contratação da operação de crédito através do terminal de autoatendimento (TAA), precisando assim de cartão e senha. Aduziu, ainda, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de dano moral, improcedência do pleito indenizatório, tendo em vista a culpa exclusiva da apelada. No mais, ressaltou que o Banco não concorreu para o evento, sendo a responsabilidade imputável exclusivamente a terceiro de má-fé. Destacou a inexistência de danos materiais, ausência de prova de dano moral, que não cabe a repetição do indébito e que o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, requereu, alternativamente, a sua redução e a redução dos honorários. Nas contrarrazões, a parte autora alegou a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal e falta de qualificação das partes. No mérito, defendeu que não há prova da contratação e que o valor da indenização está adequado, devendo ser mantida a sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Primeiramente, devo consignar que o apelante enfrentou a sentença proferida pelo juízo a quo, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica aos termos da sentença, bem como houve a devida qualificação das partes no recurso interposto. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO APTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1) Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se o recurso enfrenta especificamente o conteúdo do pronunciamento jurisdicional. 2) Afasta-se a alegação de abusividade da cobrança de juros de carência quando há previsão expressa no contrato firmado pelos litigantes acerca dessa cobrança. 3) Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0818353-18.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA, Relatora: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, Sessão virtual do dia 15 a 22 de abril de 2021). Rejeito a preliminar de inadmissibilidade recursal. A questão refere-se a empréstimo consignado em nome da autora, em seus proventos de aposentadoria. A autora é pessoa idosa e afirmou ter sido vítima de um golpe, sendo realizado vários empréstimos em sua conta em um único dia, com saques de expressivos valores em cidades diferentes tudo na mesma data, o que poderia ter sido evitado pelo Banco. Conforme restou provado nos autos, de fato houve a contratação indevida do empréstimo em nome da autora, no valor de R$ 44.671,72 quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), havendo saques diversos e transferência para contas de terceiros. Devo destacar que por se tratar de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento pela sua responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros, conforme se lê a seguir: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Corroborando com o entendimento acima esposado, este E. Tribunal de Justiça, ao se pronunciar em caso semelhante, assim se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS PERDIDOS. DESABAMENTO EM SHOPPING. COMUNICAÇÃO AO BANCO APÓS A LIBERAÇÃO DA LOJA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE AO SISTEMA. ÔNUS DO BANCO. SEGURANÇA DO SISTEMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de relação travada sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, há a necessidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Hipótese na qual o consumidor afirma que não foi ele quem realizou as transações bancárias verificadas em sua conta corrente durante determinado período de tempo, e não tendo a instituição financeira se desincumbido de provar o contrário, merece ser responsabilizada pelos danos a que deu causa. 3. Diante da notoriedade da suscetibilidade de violação d
RECURSO PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.