Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UHE BELO MONTE. FUNDO DE COMÉRCIO. LOCATÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE COMERCIAL INICIADA APÓS A "DATA DE CONGELAMENTO" (MARCO TEMPORAL). CIÊNCIA DA UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATO DE AUXÍLIO-ALUGUEL COM QUITAÇÃO PLENA. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Claudio Moura de Queiroz contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por perdas e danos (fundo de comércio) e danos morais movida em face de Norte Energia S/A, em razão de desocupação de imóvel comercial para construção da UHE Belo Monte. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o locatário faz jus à indenização por fundo de comércio quando a atividade se inicia após a declaração de utilidade pública e a "data de congelamento" da área; (ii) verificar a validade da quitação plena outorgada em contrato extrajudicial de auxílio-aluguel assistido por advogado; e (iii) estabelecer a existência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados. RAZÕES DE DECIDIR O direito à indenização por fundo de comércio pressupõe a existência de estabelecimento comercial consolidado e regular antes da intervenção estatal. No caso, a atividade comercial ("Borracharia do Magrão") iniciou-se em 18/11/2013, data posterior ao marco temporal de congelamento da área (25/01/2013). A instalação de comércio em área sabidamente declarada de utilidade pública afasta o nexo de causalidade para fins de indenização suplementar, configurando assunção de risco pelo particular. A celebração de "Contrato Particular de Concessão de Auxílio-Aluguel", no qual o autor, assistido por advogado, reconheceu sua inelegibilidade para programas do PBA e outorgou quitação plena, rasa e geral, constitui ato jurídico perfeito (Art. 6º da LINDB). A pretensão de rediscutir valores após o recebimento de benefício e outorga de quitação viola a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium. Inexistindo prova de atividade comercial anterior ao marco de desapropriação e ausentes vícios no acordo extrajudicial, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não é devida indenização por fundo de comércio ao locatário que inicia atividade comercial em imóvel após a declaração de utilidade pública e a data de congelamento estabelecida pelo ente expropriante. A quitação plena e geral outorgada em acordo extrajudicial, com assistência jurídica, impede a rediscussão posterior da verba indenizatória, salvo prova inequívoca de vício de consentimento. A ausência de nexo causal entre a desapropriação e o dano alegado por atividade iniciada no "período suspeito" afasta a responsabilidade civil da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC/2015, art. 373, I e 487, I; CC/2002, arts. 104, 110, 186 e 422; Lei nº 8.245/1991, art. 52, §3º; Decreto-Lei 3.365/41, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.776.310/CE; TJPA, AC 0010302-48.2010.8.14.0301; STF, Súmula 23.
por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento, tudo
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Mairton Marques Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.