Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE O CRONOGRAMA DA OBRA. MORA. INCC. TEMA 996/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela construtora e recurso adesivo manejado pelas autoras contra sentença que, em razão do atraso na entrega de imóvel, reconheceu a mora da fornecedora e a condenou à repetição em dobro de valores decorrentes da incidência indevida do INCC, ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva da demandada e a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) o termo inicial da mora, considerada a cláusula de tolerância e os efeitos da pandemia da Covid-19; (iii) a regularidade da incidência do INCC e da repetição do indébito; (iv) o cabimento e o período dos lucros cessantes; e (v) a configuração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa que integra a cadeia de fornecimento e se apresenta perante os adquirentes como responsável pelo empreendimento possui legitimidade para responder à demanda, ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado por SPE integrante da estrutura empresarial. 4. Mantém-se a gratuidade da justiça quando a parte impugnante não apresenta elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente das declarações de hipossuficiência e da documentação apresentada pelas beneficiárias. 5. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida, tendo-se encerrado o prazo para entrega do imóvel em 29/06/2021. A pandemia da Covid-19 não autoriza, no caso concreto, nova prorrogação, diante da ausência de prova técnica ou documental da efetiva repercussão das restrições sanitárias sobre o cronograma específico da obra. 6. Nos termos do Tema 996/STJ, é legítima a incidência do INCC até o término do prazo contratual, incluído o prazo de tolerância. Deve ser afastada a repetição do indébito quanto aos valores cobrados até 29/06/2021, mantendo-se a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas após esse marco, a serem apuradas em liquidação. 7. O atraso na entrega do imóvel faz presumir os lucros cessantes decorrentes da privação de seu uso, sendo devida a indenização correspondente ao valor locatício durante o período de mora. No caso, a reparação deve abranger o intervalo entre 30/06/2021 e 21/12/2021 (data da entrega das chaves). 8. O mero atraso na entrega do imóvel não configura dano moral in re ipsa. Ausentes circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar lesão relevante aos direitos da personalidade das adquirentes, impõe-se o afastamento da indenização extrapatrimonial, restando prejudicado o pedido formulado no recurso adesivo para sua majoração. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 100, 997, § 2º, 932, parágrafo único e 1.010; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 00000000000002205203 SC 2025/0104818-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026; STJ, REsp nº 1.987.240/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, REsp nº 1.881.806/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021; STJ, REsp nº 2.055.899/MG; STJ, Temas Repetitivos nºs 996 e 1.178; STJ - AREsp: 00000000000002722211 SE 2024/0307572-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02661619420228060001, Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/05/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02392126220248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02084272020248060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/08/2026; STJ, Tema 1.059.
ACORDAM os membros integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível e do recurso adesivo interpostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
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