Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta contratação indevida de empréstimo consignado em benefício previdenciário. A parte autora alegou que não reconhecia a contratação do empréstimo e não havia recebido os valores. 2. A sentença de primeiro grau foi desfavorável à autora, fundamentando-se na ausência de comprovação de descontos efetivos em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o empréstimo consignado imputado à parte autora foi efetivamente contratado, e, na hipótese negativa, se houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, de modo a justificar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se como relação de consumo. 5. De acordo com a tese firmada no IRDR 53883/2016, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato ou de documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor, ainda que não haja inversão do ônus da prova. 6. No caso concreto, embora a parte autora tenha alegado não ter contratado o empréstimo, a documentação acostada pela instituição financeira demonstrou a existência do contrato e a exclusão da operação antes do início dos descontos, em 14/06/2016, sendo a data de previsão de desconto inicial 11/2021. 7. Ausente a comprovação de descontos efetivos no benefício previdenciário da autora, não há falar em ocorrência de dano material ou moral a ser indenizado. 8. Precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão corrobora o entendimento de que, na ausência de desconto indevido, é incabível a condenação por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo. 2. A exclusão do contrato antes do início dos descontos afasta a configuração de dano material ou moral. 3. A inexistência de desconto efetivo no benefício previdenciário do consumidor impede o reconhecimento de prejuízo indenizável.” Legislação relevante citada: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 373, II, 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC 00005398020158100035, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, j. 26.11.2018. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.