Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ART. 621, III, DO CPP. PROVA NOVA. LAUDOS PSIQUIÁTRICOS PRODUZIDOS EM PROCESSOS DISTINTOS. FATOS DIVERSOS. INIMPUTABILIDADE. CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE NA OCASIÃO ESPECÍFICA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE EXAME REFERENTE AOS CRIMES REVISANDOS. DOENÇA MENTAL PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DO DIAGNÓSTICO ISOLADO. PROVA NOVA INCAPAZ DE DEMONSTRAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, ERRO JUDICIÁRIO. PERÍCIA COMPLEMENTAR NO CURSO DA REVISÃO. INVIABILIDADE. PROVA QUE DEVE SER PRECONSTITUÍDA. PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUDICIALIDADE. CONDIÇÃO CLÍNICA ATUAL. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. UNIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES. SISTEMA VICARIANTE. SÚMULA 527 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REVERSÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO ENTRE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra condenação imposta pelo Tribunal do Júri pela prática de um homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados tentados, à pena de 39 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com perda do cargo público de policial militar. 2. O requerente sustenta a descoberta de provas novas da inimputabilidade, consistentes em dois laudos psiquiátricos oficiais, produzidos após o trânsito em julgado, em incidentes instaurados em processos relativos a crimes distintos. 3. A defesa também requer tratamento ambulatorial em caráter liminar, realização subsidiária de perícia retrospectiva, aplicação e unificação de medida de segurança, reversão da perda do cargo público e retificação dos registros criminais e eleitorais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os laudos produzidos em processos distintos comprovam que o requerente era inimputável na ocasião dos crimes revisandos; (ii) se cabe determinar perícia retrospectiva no curso da revisão criminal; (iii) se os documentos relativos à condição clínica atual autorizam a alteração da forma de cumprimento do título condenatório; (iv) se devem ser acolhidos os pedidos de absolvição imprópria, aplicação e unificação de medida de segurança e reversão da perda do cargo público; e (v) se o pedido liminar permanece útil diante do julgamento definitivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 621, III, do CPP exige prova nova suficientemente segura para demonstrar a inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, não bastando a apresentação de elementos que apenas suscitem dúvida sobre a correção do julgamento. 6. A inimputabilidade segue o critério biopsicológico previsto no art. 26 do Código Penal. A existência de doença mental não é suficiente para isentar o agente de pena, sendo indispensável comprovar que, no momento da ação ou da omissão, a enfermidade o tornou inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 7. O primeiro laudo reconheceu incapacidade total em relação a fato ocorrido em 19/12/2015. O segundo reconheceu a mesma condição quanto a delito ocorrido em 29/01/2017. Nenhum dos exames avaliou a capacidade cognitiva ou volitiva do requerente na data dos crimes revisandos, ocorridos em 02/03/2017. 8. A proximidade temporal do segundo exame e a classificação da esquizofrenia como doença crônica, permanente e progressiva constituem elementos relevantes, mas não autorizam presumir incapacidade total em relação a outro fato. A imputabilidade deve ser aferida concretamente quanto à conduta examinada. 9. O primeiro laudo descreve transtorno psicótico de início agudo, com manifestações variáveis de dia para dia ou mesmo de hora em hora. O segundo não apresenta reconstrução técnica específica do estado mental do requerente em 02/03/2017. A convergência dos diagnósticos demonstra a existência de doença mental, mas não comprova o componente psicológico da inimputabilidade quanto aos crimes revisandos. 10. A revisão criminal pressupõe prova nova preconstituída. O art. 625, § 1º, do CPP disciplina a instrução documental da petição revisional e não autoriza a reabertura ordinária da instrução para produção da prova necessária à demonstração da própria hipótese rescindente. 11. Os relatórios médicos e biopsicossociais referentes à estabilização clínica e à aptidão atual para tratamento ambulatorial não demonstram a capacidade cognitiva ou volitiva do requerente na ocasião dos crimes. A adequação do estabelecimento e do tratamento atual deve ser examinada pelo juízo da execução penal. 12. O pedido liminar fica prejudicado pelo julgamento definitivo da revisão criminal. 13. Não comprovada a inimputabilidade na ocasião específica dos crimes revisandos, são inviáveis a absolvição imprópria e a aplicação de medida de segurança. 14. O sistema vicariante impede a aplicação conjunta de pena e medida de segurança pelo mesmo fato, mas não obsta a existência de títulos distintos decorrentes de fatos e ações penais autônomas. A Súmula 527 do STJ disciplina a duração da medida de segurança e não determina a unificação dos títulos. 15. A absolvição imprópria proferida em processo relativo a fato diverso não comunica automaticamente seus efeitos à condenação revisanda. Mantida a condenação, subsiste a perda do cargo público decretada como seu efeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Pedido subsidiário de perícia indeferido. Pedido liminar prejudicado. Tese de julgamento: “A existência de laudos psiquiátricos que reconhecem a inimputabilidade do condenado em relação a fatos distintos, ainda que temporalmente próximos e referentes a doença mental de caráter permanente, não basta para desconstituir a coisa julgada quando ausente avaliação técnica da capacidade cognitiva ou volitiva na ocasião específica do crime revisando. A revisão criminal exige prova nova preconstituída e não comporta a produção originária de perícia destinada à formação do elemento necessário à demonstração da hipótese rescindente.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26 e 92, I, “b”; CPP, arts. 149, 621, III, 625, § 1º, e 626; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.329/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/09/2025; STJ, REsp 1.802.845/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/06/2020; STJ, HC 275.635/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08/03/2016; TJPA, Revisão Criminal nº 0811055-40.2026.8.14.0000, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, Seção de Direito Penal, julgado em 06/07/2026.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da ação e, no mérito, julgar improcedente
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