Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL QUE APRESENTA TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA BREVE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Leonardo Marques de Araújo, preso e denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2.º, inciso I, e art. 211; e 347, parágrafo único, todos do Código Penal e apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Itapipoca/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar a legalidade da prisão preventiva à luz das condições pessoais do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, observa-se prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a materialidade e indícios de autoria, bem como em antecedentes do paciente, inclusive condenação com trânsito em julgado, justificando a segregação para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Além disso, destacou-se acerca da gravidade concreta da conduta, crime de homicídio praticado com extrema violência, por motivo torpe, e de forma premeditada e ainda considerando que o paciente fugiu para cidade diversa. 5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, uma vez que o feito tramita regularmente, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5.º, LXXVIII). 6. Atento à cronologia dos atos processuais, observa-se que o processo encontra-se, atualmente, aguardando a continuação da audiência de instrução e julgamento, designada para data breve. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há fundamentos concretos relacionados à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva. 2. Ainda que as disposições legais tragam a previsão de determinados prazos para a finalização dos atos processuais, o tempo de duração do procedimento não corresponderá à mera soma aritmética de tais prazos, servindo apenas como parâmetro geral, contanto que a dilação não venha a se tornar desarrazoada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6.º, 312 e 319; CP, art. 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: Habeas Corpus Criminal - 0626417-25.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 06/08/2025. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0626794-93.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/07/2025, data da publicação: 29/07/2025. TJCE, Habeas Corpus Criminal- 0623677-94.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025.
ACORDAM os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.