Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade proferida na origem, com incidência das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ e manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. O Agravante afirma ter impugnado ponto a ponto a decisão de inadmissibilidade, sustenta confusão entre “impugnação julgada insuficiente” e “ausência de impugnação” para afastar a Súmula n. 182/STJ, alega indevida exigência de precedentes contemporâneos ou supervenientes para infirmar a Súmula n. 83/STJ e requer submissão do recurso especial ao colegiado, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática consignou: (i) inexistência de violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP quando as questões essenciais são enfrentadas com fundamentação idônea, ainda que sucinta; (ii) aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ também aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição; e (iii) ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o óbice, além da reiteração de razões já afastadas na origem, atraindo a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada pelo Agravante é materialmente específica e suficiente para afastar o óbice de inadmissibilidade aplicado com base nas Súmulas n. 182 e n. 83/STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 83/STJ incide também sobre recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, diante de fundamentação considerada sucinta e da rejeição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser concreta, específica e eficaz, demonstrando, de forma textual, dissenso com a jurisprudência consolidada do STJ ou distinguindo, analiticamente, o caso concreto dos precedentes invocados; alegações genéricas não afastam o óbice, autorizando a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. O óbice da Súmula n. 83/STJ incide igualmente nos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição, pois, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, não há negativa de vigência à lei federal a ser sanada. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação idônea, ainda que sucinta, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da defesa, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a orientação firmada no Tema n. 339/STF. 7. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto fático-probatório, pela comprovação da materialidade, autoria e dolo na apropriação indébita majorada; embargos de declaração manejados para rediscutir mérito, sem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não autorizam acolhimento, afastando a alegada nulidade por deficiência de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 619; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 83; STF, Tema n. 339. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STF, Tema n. 339.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.