Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) na segunda fase da dosimetria, com o objetivo de reduzir a pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal, mediante afastamento da Súmula nº 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao laborar sobre a dosimetria da pena privativa de liberdade aplicada ao recorrente, o sentenciante de forma adequada fixou a basilar da parte ré em 5 (cinco) anos de reclusão, deixando de atenuá-la pela confissão espontânea em virtude de ter aplicado a pena-base no mínimo legal, obedecendo ao que preceitua a Súmula 231 do STJ. 4. Conforme matéria sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula nº 231 do STJ). 5. Entendimento sumulado reafirmado pela Terceira Seção do STJ (REsp nº 1.869.764/MS), que manteve a higidez da Súmula nº 231, afastando a possibilidade de superação do enunciado. 6. Assim, em observância à Súmula 231 do STJ, reputa-se inviável, in casu, a redução da pena para aquém do mínimo legal por decorrência da aplicação de circunstância atenuante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inviável a redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, quando a pena-base é fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ." Principais dispositivos citados: - Código Penal: Art. 65, inciso III, alínea "d". Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, REsp nº 2.057.181/SE, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 9 de janeiro de 2026 DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
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