Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, ante a existência de procedimento administrativo específico para impugnação de exigência formulada por oficial de registro de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Mandado de Segurança é meio processual adequado para questionar exigência feita por oficial registral, diante da previsão do procedimento de suscitação de dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança possui caráter excepcional e não se presta à substituição de via administrativa prevista em lei, conforme estabelece o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. 4. O procedimento de suscitação de dúvida previsto na Lei de Registros Públicos é o meio próprio para dirimir divergências entre o apresentante e o oficial de registro quanto às exigências formuladas para efetivação de registros. 5. A existência de procedimento específico inviabiliza o manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que, havendo previsão legal de suscitação de dúvida, o mandado de segurança é inadequado para impugnar ato do registrador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é meio adequado para impugnar ato de oficial de registro de imóveis quando houver procedimento administrativo próprio de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei nº 6.015/1973. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, I, e 10; Lei nº 6.015/1973, art. 198; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5089239-34.2022.8.09.0162, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5623377-73.2019.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 12.07.2021; TJGO, Reexame Necessário nº 5232346-91.2016.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 28.03.2019.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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