Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 309 E 311 DO CTB. CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. . INSUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OBITER DICTUM VIOLAÇÃO AO DO CPP NÃO ALEGADA. ÓBICE ART. 619 AUTÔNOMO. ANÁLISE DA CONSUNÇÃO. REEXAME FÁTICO NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÚMULA 7/STJ. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que houve prequestionamento da tese de consunção entre os arts. 309 e 311 do CTB, tendo o Tribunal de origem enfrentado expressamente a matéria no acórdão dos embargos de declaração, e que a análise da absorção dos tipos não demandaria revolvimento fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o enfrentamento da tese de consunção em acórdão de embargos de declaração não conhecidos por inovação recursal configura prequestionamento válido, e se a aplicação do princípio da consunção entre os arts. 309 e 311 do CTB prescinde de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de consunção não foi suscitada nas razões de apelação, tendo sido introduzida pela primeira vez nos embargos de declaração, não conhecidos pelo Tribunal de origem por inovação recursal. O enfrentamento da matéria nesse contexto tem natureza de e não configura obiter dictum prequestionamento válido. 5. A configuração do prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao do CPP no recurso especial, demonstrando omissão do Tribunal de art. 619 origem. A ausência dessa alegação constitui óbice autônomo e suficiente ao conhecimento do recurso. 6. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, a aplicação do princípio da consunção no caso concreto demandaria a verificação da unidade de desígnios do agente e da relação de instrumentalidade entre as condutas, providência que implica reexame fático-probatório vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. : Código de Trânsito Brasileiro, arts. 298, III, 309 Legislação relevante citada e 311; Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, art. 619; art. 1.025. : STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Jurisprudência relevante citada AgRg no (Sexta Turma, julgado em ; AREsp n. 1.958.059/SC 17/6/2025) (Quarta Turma, julgado em ; AREsp n. 2.762.342/RJ 24/11/2025) (Quinta Turma, julgado em ; AgRg no AREsp n. 2.523.880/SC 10/12/2024) REsp n. 2.105.592 (Quinta Turma, DJEN de . 17/2/2025)
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.