Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 313-A E 312 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Anselmo Fonseca Araújo contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de peculato (art. 312, §1º, do CP). 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, argumentando que a decisão monocrática anteriormente proferida reconhecera a consunção entre os crimes dos arts. 313-A e 312 do CP, sem se amparar na Súmula 7/STJ, ao passo que a decisão colegiada teria afastado essa possibilidade sob fundamento contrário. Requer a correção do vício e a restauração da decisão anterior que dera parcial provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da consunção entre os crimes dos arts. 313-A e 312, §1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por simples inconformismo. 5. O acórdão impugnado fundamenta de modo claro e suficiente o afastamento da consunção, destacando a ausência de demonstração concreta, pela defesa, de que as inserções de dados falsos seriam imprescindíveis à prática dos peculatos, bem como a inexistência de nexo de dependência entre as condutas. 6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A alteração de entendimento entre a decisão monocrática e o acórdão colegiado não configura contradição interna ao acórdão ora embargado, mas mero exercício regular da competência revisora do colegiado, não havendo vício a ser sanado nos termos legais. 8. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo inadequado o manejo dos aclaratórios com intuito infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração concreta do nexo entre as condutas descritas nos arts. 313-A e 312, §1º, do Código Penal afasta a aplicação do princípio da consunção. 2. Não configura contradição a divergência entre decisão monocrática e colegiada, quando o acórdão colegiado apresenta fundamentação clara e suficiente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à revisão de matéria fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 312, §1º, e 313-A; Lei nº 7.492/1986, art. 5º. STJ, AgRg no REsp 1.918.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Jurisprudência relevante citada: da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.876.728/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.03.2021.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.