Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCESSÃO IRREGULAR DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Gesimário de Franca Carvalho em virtude de habilitação e concessão irregulares de benefício de pensão por morte de trabalhador rural, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) 27/02/2014 724,00 26/03/2012 622,00 25/03/2013 0,40 24/11/2015 394,00 24/06/2016 0,30 29/08/2013 339,00 29/01/2013 0,40 31/08/2010 170,00 29/01/2013 678,00 25/06/2012 622,00 24/06/2013 0,40 29/09/2014 0,30 29/05/2014 0,30 29/05/2014 724,00 25/04/2016 0,30 28/03/2016 0,30 29/10/2012 622,00 26/12/2014 724,00 29/08/2013 0,40 26/09/2011 545,00 30/09/2013 678,00 23/12/2013 0,30 27/01/2016 880,00 25/05/2012 622,00 27/08/2015 788,00 27/03/2014 0,30 25/07/2012 622,00 27/03/2015 788,00 25/03/2013 678,00 27/11/2012 311,00 27/03/2015 0,30 25/05/2012 0,40 28/09/2012 622,00 26/06/2015 788,00 26/12/2011 545,00 28/09/2015 0,30 27/08/2012 0,40 25/08/2014 362,00 24/05/2016 0,30 27/08/2015 0,30 06/07/2010 510,00 28/01/2014 724,00 24/05/2013 0,40 25/08/2011 545,00 21/12/2012 622,00 25/11/2013 0,50 30/05/2011 545,00 29/04/2013 678,00 29/02/2016 0,30 29/04/2011 545,00 28/04/2014 0,30 28/09/2012 0,40 28/09/2015 394,00 27/01/2016 0,30 27/03/2014 724,00 27/01/2012 622,00 25/02/2015 0,30 27/10/2014 0,30 22/12/2015 0,30 24/11/2011 272,50 25/08/2011 272,50 28/03/2016 880,00 30/07/2010 510,00 28/01/2014 0,30 29/09/2014 724,00 27/04/2015 788,00 26/12/2014 0,30 25/07/2014 0,30 28/11/2014 724,00 28/09/2015 788,00 27/02/2013 0,40 27/12/2010 510,00 24/06/2014 0,30 25/11/2013 678,00 27/02/2014 0,30 29/04/2013 0,40 21/12/2012 0,40 25/11/2013 339,00 26/07/2013 678,00 24/06/2016 880,00 31/08/2010 510,00 27/08/2012 622,00 25/04/2016 880,00 25/07/2012 0,40 30/09/2013 0,40 27/02/2012 0,40 22/12/2015 788,00 24/11/2011 545,00 28/03/2011 540,00 28/11/2014 0,10 06/07/2010 510,00 26/06/2015 0,30 28/11/2014 362,00 25/07/2016 880,00 29/11/2010 170,00 27/05/2015 0,30 25/08/2014 724,00 24/04/2012 0,40 25/07/2011 545,00 26/03/2012 0,40 28/06/2011 545,00 27/02/2012 622,00 29/02/2016 880,00 26/01/2011 540,00 24/11/2015 0,70 25/10/2013 0,40 29/10/2012 0,40 25/10/2011 545,00 25/02/2015 788,00 27/10/2015 788,00 24/06/2013 678,00 27/01/2015 788,00 27/01/2012 0,40 28/09/2010 510,00 25/07/2014 724,00 25/07/2016 0,90 24/06/2014 724,00 25/08/2014 0,30 28/04/2014 724,00 27/07/2015 788,00 26/12/2011 0,40 26/07/2013 0,40 29/11/2010 510,00 25/10/2013 678,00 24/11/2015 788,00 27/07/2015 0,30 27/11/2012 0,80 27/04/2015 0,30 23/12/2013 678,00 27/05/2015 788,00 27/01/2015 0,30 29/08/2013 678,00 24/04/2012 622,00 28/03/2011 545,00 24/05/2013 678,00 27/10/2015 0,30 27/10/2014 724,00 27/08/2012 311,00 09/11/2010 510,00 25/06/2012 0,40 25/08/2011 0,50 24/05/2016 880,00 27/02/2013 678,00 27/11/2012 622,00 9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. considerar graves as infrações cometidas por Gesimário de Franca Carvalho e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Tocantins, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
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