Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA SOB ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – IMPRONÚNCIA INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO – SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI – IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL CAPAZ DE ELIDIR A COMPETÊNCIA DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AFASTADA – ANÁLISE CABÍVEL AO JÚRI – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM O PARECER. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, de modo que compete ao magistrado, na oportunidade da pronúncia, limitar-se à subsunção dos fatos à norma incriminadora, sem adentrar na quaestio juris sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Estando comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria ou participação, é acertada a decisão do magistrado que pronuncia o réu, porquanto cabe ao Júri Popular, ponderada a plausibilidade das teses acusatória e defensiva, manifestar-se acolhendo uma delas, proceder este que é vedado ao juiz togado, como também à segunda instância, nesta fase processual. Tendo em vista a necessidade de preservar a competência do corpo de jurados, o afastamento de qualificadora na fase da pronúncia só é possível quando esta estiver totalmente isolada do conjunto probatório angariado no feito, constituindo situação excepcional que não ocorre no caso presente. Na fase de pronúncia, havendo fundada controvérsia sobre a tese defensiva da legítima defesa, descabe falar em absolvição sumária, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir a questão. A desclassificação do delito, em sede de pronúncia, somente é possível quando restar cabalmente evidenciada a ausência de intenção de matar na conduta do agente, o que não se vislumbra, de plano, na hipótese em testilha. Recursos conhecidos e desprovidos, com o parecer.
Recursos conhecidos e desprovidos, com o parecer
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.