Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – 648,1 KG DE MACONHA – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E RECEBER/OCULTAR/MANTER EM DEPÓSITO VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR QUE DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO OU REMARCADO (ART. 311, § 2º, III, DO CP) – SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO E O ABSOLVEU QUANTO CRIME PREVISTO NO ART. 311, § 2º, III, DO CP – RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE E HÁBIL A EMBASAR A CONDENAÇÃO PELOS CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – RECUSO DEFENSIVO DESPROVIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 311, § 2º, III, DO CP; QUE SEJA APLICADA NA SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 61, I, DO CP; SEJA O TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA; E D) UMA VEZ AFASTADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO PELA REINCIDÊNCIA, SEJA DESLOCADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO QUANTUM DA DROGA PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU EM PELO MENOS 4 ANOS, DIANTE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, NA FORMA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME PREVISTO ART. 311, § 2º, III, DO CP – REINCIDÊNCIA RECONHECIDA – REALIZADO O DESLAÇAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA PARA A PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA DIANTE DA DIRETRIZ SEDIMENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), NO JULGAMENTO DO ERESP 1.887.511/SP E EXASPERADA A PENA-BASE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM 3 ANOS DE RECLUSÃO E 300 DIAS-MULTA – AFASTADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I) O réu buscou a absolvição por insuficiência de provas. A absolvição almejada pela defesa quantos aos crime de tráficos de drogas e receptação não é possível porque o acervo probatório é seguro e suficiente para comprovar a prática de tais condutas. Recurso defensivo desprovido. II) Quanto ao recurso ministerial, há de ser acolhido parcialmente. a) Quanto a pretendida condenação do réu como incurso na prática do crime do art. 311, § 2º, III, do CP, o acervo probatório não se mostrou suficiente para a condenação, já que o contexto da apreensão dos veículos, e do contido no interrogatório extrajudicial e judicial do réu, não é possível afirmar com a certeza necessária exigida para a condenação, que o réu sabia ou poderia que os veículos veículo JEEP/COMPASS e HILUX/SW4 estavam com sinais identificadores adulterado ou remarcado. Absolvição mantida. b) A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. No caso, diante de tais diretrizes, desloca-se a avaliação da circunstância da quantidade de droga para a primeira fase do cálculo da pena. A grande quantidade de droga apreendida e grande – in casu 648,1 kg de maconha – justiça o incremento da pena-base em 3 anos de reclusão e 300 dias multa. c) A condenação criminal por fato anterior ainda não alcançada pelo período depurado é hábil para configurar a reincidência. In casu, restou comprovado que o réu ostenta condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas ainda não alcançado pelo período depurador. Agravante reconhecida. d) A reincidência obsta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a teor dos requisitos exigidos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Ante e reincidência do réu, afasta-se a minorante prevista 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III) Recurso defensivo improvido e recurso ministerial parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.