Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO FIRMADO COM O USO DO CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DO RECORRENTE EM TRAZER AOS AUTOS O EXTRATO DE CONTA A DEMONSTRAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. CERCEAMENTO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. In casu, o Banco alega que houve a contratação de refinanciamento através de terminal de autoatendimento BDN, com o emprego de cartão, biometria e senha pessoal, colacionando aos autos outros instrumentos negociais, notadamente os contratos nºs. 342963849 (valor de R$ 375,25) – ID 30810510, p. 22, 342963648 (valor de R$ 502,83) – ID 30810510, p. 34 e por fim, o instrumento 342963372 (valor de R$ 5.208,90) – ID 30810510, p. 42, no entanto, não trouxe aos autos o extrato da transação bancária, com log e outros elementos encadeados a demonstrar a higidez contratual. II. Nesse toar não considero válido o instrumento da avença eis que inexistente, ademais sequer podemos analisar suas cláusulas, condições e mesmo a própria transação bancária, já que sequer há nos autos a prova dela, ademais não é lícito transferir ao recorrente a entrega de extratos como condição de validade de um mútuo que exige a existência de contratação e disponibilização do crédito, de forma que nestes autos não se verifica nenhum deles, em que pese o Banco Bradesco ter condições e podê-las trazer aos autos. III. Dessa maneira, observo que a instrução probatória com a apresentação dos extratos de conta bancária e o log da transação pelo Banco Bradesco demonstrarão de forma cabal a existência ou inexistência do empréstimo bancário, portanto, entendo que a causa não se encontra madura a julgamento antecipado como fez o magistrado de base. IV. Dessa forma, respeitado o entendimento esposado na r. sentença, entendo que foi prematuro o julgamento do feito, não havendo que se falar em julgamento antecipado da lide, mormente porque houve pedido específico em especificação de provas, que devem ser atendidos sob pena de cerceamento e sobre as provas cabe a Casa de Crédito a prova da existência do mútuo, com o mínimo possível, como o log da transação. V. Apelo provido para anular a sentença e devolver os autos para instrução probatória. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIRACY MIRANDA DA SILVA, contra sentença de ID 30810518 proferida pelo Juízo da Comarca Única de Montes Altos/MA, que nos autos da Ação Indenizatória proposta contra o Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos do recorrente nos seguintes termos: “[…] DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. [...]” O recorrente, em suas razões recursais (ID 30810520), sustenta que não consta nos autos, o contrato questionado, ou seja, acerca da cédula de crédito bancário nº 123372395388, no valor de R$ 9.456,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), com data inicial dos descontos operados a partir de 17/06/2019. Neste passo, afirma que o Juízo de base sequer, manifestou-se sobre o pedido das imagens da câmara de segurança e do respectivo contrato de liberação do empréstimo, razão pela qual pleiteia o provimento do apelo para anular a sentença objurgada com o fim de devolução dos autos ao órgão de origem a fim de que as provas sejam apreciadas. Contrarrazões pelo Banco, apelado, constam no ID 30810523. Deixei de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, com o fim de emissão de parecer eis que não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Eis o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, ao tempo que proferirei com decisão monocrática nos termos do art. 932 do CPC. O cerne recursal repousa sobre a existência ou não de feneratício supostamente contratado via terminal de autoatendimento com o uso de cartão, biometria e senha pessoal do recorrente, com disponibilização dos valores diretamente em conta-corrente. Pois bem, a matéria é objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que houve contrato, e o crédito teria sido disponibilizado em conta do recorrente. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o Banco alega que houve a contratação de refinanciamento através de terminal de autoatendimento BDN, com o emprego de cartão, biometria e senha pessoal, colacionando aos autos outros instrumentos negociais, notadamente os contratos nºs. 342963849 (valor de R$ 375,25) – ID 30810510, p. 22, 342963648 (valor de R$ 502,83) – ID 30810510, p. 34 e por fim, o instrumento 342963372 (valor de R$ 5.208,90) – ID 30810510, p. 42, no entanto, não trouxe aos autos o extrato da transação bancária, com log e outros elementos encadeados a demonstrar a higidez contratual. Nesse toar não considero válido o instrumento da avença eis que inexistente, ademais sequer podemos analisar suas cláusulas, condições e mesmo a própria transação bancária, já que sequer há nos autos a prova dela, ademais não é lícito transferir ao recorrente a entrega de extratos como condição de validade de um mútuo que exige a existência de contratação e disponibilização do crédito, de forma que nestes autos não se verifica nenhum deles, em que pese o Banco Bradesco ter condições e podê-las trazer aos autos. Dessa maneira, observo que a instrução probatória com a apresentação dos extratos de conta bancária e o log da transação pelo Banco Bradesco demonstrarão de forma cabal a existência ou inexistência do empréstimo bancário, portanto, entendo que a causa não se encontra madura a julgamento antecipado como fez o magistrado de base. Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC, eis que os extratos de consignações – ID 30810503, demonstram a existência do mútuo que lhe é cobrado, sendo dever do banco por ordem de inversão do ônus da prova, face as alegações de sua não contratação o dever de trazer a prova cabal da existência do mútuo, nos termos que dispõe o art. 373, II do CPC. Não se descura a existência da Teoria da Aparência, contudo, a aplicação desta tese depende de elementos suficientes nos autos para ser reconhecida que, na hipótese in concreto, ainda não se mostram presentes, pelo menos até a produção das provas requeridas pelo recorrente a fim de corroborar suas alegações e comprovar seu direito. Dessa forma, respeitado o entendimento esposado na r. sentença, entendo que foi prematuro o julgamento do feito, não havendo que se falar em julgamento antecipado da lide, mormente porque houve pedido específico em especificação de provas, que devem ser atendidos sob pena de cerceamento e sobre as provas cabe a Casa de Crédito a prova da existência do mútuo, com o mínimo possível, como o log da transação. Impõe-se, com isso, anular a r. sentença recorrida, devendo os autos retornar ao juízo de primeiro grau para que sejam produzidas as provas requeridas pelas partes. Ante o exposto, e nos termos do art. 932, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins de produção das provas necessárias ao deslinde do processo. Sem custas e honorários eis que os autos retornam diante da anulação da sentença, para fase de instrução probatória. Publique-se,
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que houve contrato, e o crédito teria sido disponibilizado em conta do recorrente
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.