Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801697-08.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE VALENCA DA SILVA - DF60429-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO - DF52896 ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORAH DE ARAUJO MORAIS GAMA - DF73805 APELADO: THIAGO PEREIRA DA NOBREGA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO APOLINARIO FARIAS - PB16994-A EMENTA ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.071/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, separadamente, por fundação de previdência complementar e por universidade federal contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que reconheceu o direito do autor de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, sem submissão compulsória ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012. O acórdão também manteve a determinação de repasse das contribuições destinadas ao plano de previdência complementar. 2. O servidor ingressou em cargo efetivo estadual em 03.03.2008 e tomou posse em cargo efetivo federal em 17.06.2024, sem solução de continuidade. O acórdão embargado considerou que a expressão "ingressado no serviço público", prevista no art. 40, § 16, da CF/1988, abrange vínculo efetivo anterior com qualquer ente federativo. 3. A fundação sustenta omissões e contradições quanto à sua legitimidade passiva, à distinção entre enquadramento previdenciário e adesão ao plano de benefícios, aos limites do repasse das contribuições destinadas ao FCBE e ao PGA e aos honorários advocatícios. A universidade federal suscita ilegitimidade passiva e aponta omissão quanto ao alcance do art. 40, § 16, da CF/1988, aos arts. 3º e 22 da Lei nº 12.618/2012 e ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.071 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão quanto à legitimidade passiva da entidade de previdência complementar; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre enquadramento no regime de previdência complementar e adesão ao plano de benefícios e quanto aos limites do repasse das contribuições; (iii) saber se há omissão ou contradição na condenação da fundação em honorários advocatícios; (iv) saber se a universidade federal possui legitimidade passiva; (v) saber se houve omissão quanto ao alcance da expressão "ingressado no serviço público" do art. 40, § 16, da CF/1988 e quanto aos arts. 3º e 22 da Lei nº 12.618/2012; (vi) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.071/STF; e (vii) saber se é necessária a manifestação individualizada sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos das partes quando apresenta fundamento suficiente e enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. A legitimidade passiva da entidade de previdência complementar foi expressamente examinada. O objeto da demanda não se limita ao enquadramento previdenciário realizado pela Administração. O pedido também alcança o redirecionamento ou a devolução de contribuições destinadas ao plano administrado pela fundação, providência que produz efeitos em sua esfera patrimonial. 7. O acórdão distinguiu o enquadramento previdenciário da vinculação ao plano de benefícios. A individualização das parcelas restituíveis ou não restituíveis deve ocorrer no cumprimento de sentença, conforme a regulamentação específica do plano. A pretensão de excluir, desde logo, as parcelas destinadas ao FCBE e ao PGA busca modificar solução expressamente adotada no julgamento. 8. A condenação da fundação nos ônus sucumbenciais não contém omissão ou contradição. A entidade apresentou defesa de mérito, suscitou preliminares e interpôs recursos contra a pretensão autoral. A resistência processual justifica a incidência dos ônus da sucumbência, ainda que o ato administrativo de enquadramento tenha sido praticado pela Administração Pública. 9. A ilegitimidade passiva da universidade federal, embora suscitada somente nos embargos, pode ser examinada por constituir matéria de ordem pública. A controvérsia não versa apenas sobre restituição de contribuição previdenciária arrecadada em favor da União. A demanda também alcança o enquadramento funcional-previdenciário e os atos administrativos necessários à implementação do regime reconhecido judicialmente, o que justifica a permanência da universidade no polo passivo. 10. O alcance da expressão "ingressado no serviço público" foi expressamente enfrentado. O acórdão considerou que o art. 40, § 16, da CF/1988 não restringe o ingresso no serviço público ao ente federativo instituidor do respectivo regime de previdência complementar. Também considerou a finalidade da regra de transição e a jurisprudência do STJ que admite o cômputo de vínculo anterior com outro ente federativo quando inexistente solução de continuidade. 11. A alegação fundada nos arts. 3º e 22 da Lei nº 12.618/2012 pressupõe a mesma interpretação restritiva já afastada no acórdão. A renovação da tese sob novos argumentos não caracteriza omissão. 12. O reconhecimento da repercussão geral não determina a suspensão automática dos processos que versem sobre a matéria. A suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC depende de determinação do relator do recurso extraordinário paradigma. Ausente ordem de sobrestamento nacional relativa ao Tema 1.071/STF, não há fundamento para suspender o processo. 13. O prequestionamento não exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos indicados pelas partes. O art. 1.025 do CPC disciplina a matéria quando os elementos suscitados nos embargos forem considerados necessários ao julgamento pelos tribunais superiores. 14. As alegações das embargantes revelam inconformismo com a interpretação jurídica adotada no acórdão e pretendem rediscutir o mérito da controvérsia. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorizem a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO 15. Ambos os embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 16; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1.030, III, e 1.035, § 5º; Lei nº 12.618/2012, arts. 3º e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.448.742 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 05.06.2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, REsp 1.671.390/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.760.699/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.962.485/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.10.2022; TRF5, EDcl na Ap/RemNec nº 0800860-55.2022.4.05.8201, Rel. Des. Federal Fernando Braga, 3ª Turma, j. 30.03.2023. GS15
Ambos os embargos de declaração não acolhidos.
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.