Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR MUNICIPAL DE FORTALEZA. FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS (DIVIDIDAS EM DOIS PERÍODOS). ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS (60 DIAS). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84) PELA LEI GERAL DE SERVIDORES (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90). DIREITO À COBRANÇA DAS DIFERENÇAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que reconheceu o direito do professor a receber o adicional de 1/3 constitucional sobre a integralidade de seus 60 (sessenta) dias de férias anuais (30 dias após cada semestre letivo), conforme o Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 5.895/84), e condenou o Município ao pagamento das diferenças não pagas nos últimos 5 anos. O recorrente arguiu unicamente a preliminar de coisa julgada, em razão de ação anterior (de 2014) ter sido julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia principal reside na aplicação da coisa julgada em obrigações de trato sucessivo, visando saber se o julgamento de improcedência de uma ação anterior impede a repropositura para cobrança de períodos subsequentes, e, subsidiariamente, na verificação do direito do professor municipal ao adicional de 1/3 sobre os dois períodos de férias (60 dias). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeição da Preliminar de Coisa Julgada: Em se tratando de obrigações de trato sucessivo (prestações periódicas), o entendimento jurisprudencial consolidado é de que a coisa julgada material abrange apenas os períodos que foram efetivamente discutidos e julgados até a data da sentença no processo anterior. A lesão ao direito do servidor (não pagamento do 1/3) se renova anualmente a cada novo período de férias, o que permite a discussão dos períodos subsequentes ao trânsito em julgado da primeira ação, não havendo a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) exigida pelo Art. 337 do CPC. 2. Mérito (Direito aos 60 Dias e 1/3 Constitucional): A Lei Municipal nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério) é norma especial que garante expressamente ao professor, lotado em unidade escolar, o gozo de 30 dias de férias após cada semestre letivo (total de 60 dias anuais). A lei geral posterior (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - Lei Municipal nº 6.794/1990) não revogou a norma especial anterior, conforme a regra da LINDB (lex specialis derogat legi generali). O abono constitucional de 1/3 de férias (CF/88, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º) deve incidir sobre a integralidade do período de férias legalmente definido, ou seja, sobre os 60 dias (e não apenas 30 dias). 3. Conversão em Pecúnia: O pedido de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas é improcedente para servidor em atividade, pois não há comprovação de impossibilidade de fruição por ato da Administração, conforme precedentes do STF (Tema 635) e do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Nas ações de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de 1/3 de férias para professores municipais, a lesão é de trato sucessivo, não havendo coisa julgada em relação aos períodos aquisitivos posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior. O professor municipal de Fortaleza tem direito ao adicional de 1/3 constitucional sobre a integralidade de seus 60 dias de férias anuais, por força do Art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 5.895/84), que não foi revogado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 6.794/90). Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 5.895/84, Art. 113, § 2º; CF/88, Art. 7º, XVII e 39, § 3º; CPC, Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; LINDB, Art. 2º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001-RG (Tema nº 635); TJCE, 0120333-87.2010.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Inácio de Alencar Cortez Neto; TJCE, RI nº 0216757-74.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator André Aguiar Magalhães. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.