Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CRIAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR, SEM LICITAÇÃO NEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MUNICÍPIO AFETADO. ANULAÇÃO JUDICIAL. MOMENTO DA EFICÁCIA DA DECISÃO DESCONSTITUTIVA. 1. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA RÉ. Impugnação de acórdão pelo qual o Tribunal de origem, com fundamento em matéria de fato e em normas constitucionais e de direito local, reformou a sentença de improcedência e anulou, por conseguinte, o ato administrativo de delegação a essa empresa, a título de serviço complementar, de um prolongamento de linha de transporte coletivo intermunicipal, sem licitação, nem autorização prévia do município afetado. Inadmissibilidade da pretensão recursal. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 280, 282 e 356 do STF. 2. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA AUTORA (PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MUNICIPAL). Pretendida reforma de outro acórdão que manteve a decisão do Relator das apelações, o qual, posteriormente à publicação do julgamento colegiado dessas e dos subseqüentes embargos declaratórios, por entender incabível a execução da decisão anulatória do ato administrativo enquanto pendentes de exame os recursos especial e extraordinário interpostos pela ré, acabou por indeferir o pedido de expedição de ofício para comunicar ao Poder Público Estadual delegante o resultado do mencionado julgamento desconstitutivo, e também para determinar a ele a tomada de providências a fim de que fosse imediatamente paralisada a operação do dito serviço complementar, cuja delegação havia sido anulada. Ocorrência da alegada violação do art. 497 e do § 2º do art. 542 do Código de Processo Civil, por serem aqueles recursos excepcionais recebidos, de acordo com tais dispositivos de lei, apenas no efeito devolutivo. 3. Recurso especial da empresa ré não-conhecido; provido o recurso da autora para restabelecer a eficácia daquele primeiro acórdão (de natureza desconstitutiva), determinando-se, assim, a paralisação da operação do serviço complementar anulado, independentemente de não ter sido julgado, ainda, o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela ré.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão e a reformulação de voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial de AUTO VIAÇÃO 1001 S/A e deu provimento ao da autora, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado (voto-vista), Francisco Falcão (voto-vista), Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.