Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LANÇAMENTO UNILATERAL DE "AJUSTE DE ACÚMULO DE CONSUMO". AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR OU NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA NA ORIGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.669/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROMETIMENTO SEVERO DA RENDA DE CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, embora declarando nulas as cobranças de "Ajuste De Acúmulo De Consumo" e determinando a restituição simples dos valores pagos, indeferiu o pedido de repetição em dobro e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pagos a título de cobrança indevida promovida por concessionária de energia deve ocorrer na forma dobrada; (ii) verificar se o aumento desproporcional da fatura de serviço essencial, que comprometeu mais de metade da renda do consumidor hipossuficiente sob ameaça de suspensão do fornecimento, gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 1. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe do elemento volitivo de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável (STJ, Corte Especial, EAREsp 600.669/RS). 2. A conduta da concessionária em lançar cobranças expressivas de acúmulo de consumo de forma reiterada, sem observância do procedimento regulatório e sem notificação prévia do consumidor, afronta a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro. 3. O lançamento de cobranças indevidas que duplicam o valor habitual das contas de energia, atingindo mais de metade da remuneração de consumidor de baixa renda e sujeitando-o ao risco latente de interrupção de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. 4. O arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores pagos indevidamente por cobrança de acúmulo de consumo realizada sem observância das normas regulatórias deve ser efetuada em dobro por violar os deveres da boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC). 2. O lançamento abusivo e reiterado de valores indevidos na fatura de energia elétrica com grave comprometimento da subsistência de consumidor hipossuficiente gera dano moral reparável.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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