Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT/RAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E FUNRURAL. INCIDÊNCIA SOBRE AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. MASSA FALIDA. MULTAS E JUROS. ENCARGO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela massa falida e pela União (sucessora do INSS) contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar, em parte, a exigibilidade de contribuições sociais (SAT, salário-educação, INCRA/FUNRURAL e contribuições sobre autônomos), bem como multas e juros, discutindo-se ainda o encargo legal e a concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir a validade da CDA e a exigibilidade das contribuições ao SAT/RAT; (ii) estabelecer a constitucionalidade do salário-educação; (iii) determinar a incidência de contribuições sobre remuneração de autônomos e administradores, conforme o período; (iv) verificar a exigibilidade das contribuições ao INCRA e FUNRURAL; (v) definir a incidência de multas, juros e encargo legal no contexto de falência; (vi) estabelecer a possibilidade de concessão de justiça gratuita à massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não afastada por prova inequívoca de vício formal ou material. 4. A contribuição ao SAT/RAT é constitucional, podendo a definição do grau de risco ocorrer por ato regulamentar, sem violação ao princípio da legalidade. 5. O salário-educação possui constitucionalidade reconhecida pelo STF, inclusive sob regime de repercussão geral e súmula vinculante. 6. As contribuições sobre remuneração de autônomos, administradores e avulsos são inexigíveis antes da EC nº 20/1998. 7. A contribuição ao INCRA não foi extinta por legislação posterior e é constitucional, sendo exigível das empresas urbanas e rurais. 8. As multas fiscais, inclusive moratórias, não se incluem no crédito habilitado em falência, por possuírem natureza de penalidade administrativa, sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 9. Os juros moratórios são devidos até a decretação da falência, condicionando-se os posteriores à existência de ativo suficiente. 10. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é exigível na execução fiscal proposta contra massa falida. 11. A concessão de justiça gratuita à massa falida exige comprovação concreta de hipossuficiência, não bastando a mera decretação da falência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da massa falida desprovida e apelação da União parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A contribuição ao SAT/RAT é constitucional e pode ter seu grau de risco definido por regulamento. 2. O salário-educação é constitucional e regularmente exigível. 3. As contribuições sobre remuneração de autônomos, avulsos e administradores são inexigíveis apenas no período anterior à EC nº 20/1998. 4. A contribuição ao INCRA permanece válida e exigível após as Leis nº 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991 e após a EC nº 33/2001. 5. Multas fiscais não são exigíveis na falência decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e os juros posteriores à quebra dependem da existência de ativo suficiente. 6. O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 é exigível contra a massa falida. 7. A justiça gratuita à massa falida depende de prova efetiva de incapacidade financeira.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da massa falida e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União (FN), para reformar a sentença apenas no ponto em que afastou a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA, reconhecendo sua plena validade e exigibilidade, mantendo-se a sentença quanto ao mais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.