Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMA 499/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva em razão da ilegitimidade ativa do exequente. O embargante aponta omissão no julgado quanto à análise do efeito erga omnes da sentença proferida em ação civil pública e alega violação a dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à natureza jurídica da ação coletiva originária e aos limites subjetivos da coisa julgada; (ii) analisar se os embargos visam à efetiva integração do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida; (iii) examinar a adequação da via eleita para manifestar inconformismo com o mérito da decisão; (iv) aferir a aplicabilidade do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida; 2. O acórdão embargado analisou de forma explícita e fundamentada a natureza da ação coletiva, concluindo tratar-se de representação processual por associação, e não de substituição processual, o que afasta a alegação de omissão e a tese de eficácia erga omnes irrestrita; 3. A aplicação do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal (RE 612.043/PR) foi devidamente justificada, limitando a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados que constavam na lista apresentada com a petição inicial da ação de conhecimento, o que fundamenta o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente; 4. A discordância do embargante com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado configura mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não se confunde com os vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios; 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A insatisfação com o mérito de decisão colegiada não autoriza o manejo de embargos de declaração, cuja finalidade é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não promover a rediscussão da causa. 2. Uma vez que o órgão julgador apreciou de forma clara e fundamentada a natureza da ação coletiva como representação processual e aplicou tese vinculante do STF (Tema 499), não há omissão a ser suprida, ainda que a parte discorde do enquadramento jurídico adotado. 3. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria neles suscitada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, V; Lei nº 8.078/1990, art. 103, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 612.043/PR (Tema 499).
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.