Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. CONTINUIDADE NORMATIVA APÓS A LEI 14.113/2020 (NOVO FUNDEB). CONSTITUCIONALIDADE DA ATUALIZAÇÃO POR PORTARIAS MINISTERIAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL 108/2020. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por professora da rede municipal, reconheceu o direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, com repercussão nas referências da carreira conforme a Lei Municipal nº 1.463/2003, e determinou o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, afastando os efeitos retroativos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.113/2020, ao revogar a Lei nº 11.494/2007, suprimiu a base normativa para a atualização do piso nacional do magistério prevista na Lei nº 11.738/2008; (ii) estabelecer se a Emenda Constitucional nº 108/2020 exige a edição de nova lei específica para disciplinar o piso salarial; (iii) determinar se a repercussão automática do reajuste do piso nas demais referências da carreira do magistério municipal encontra amparo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4167, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e define que o piso se refere ao vencimento básico, não à remuneração global. O STF, na ADI nº 4848, afirma a constitucionalidade da forma de atualização do piso com base no valor anual mínimo por aluno, autorizando sua efetivação por portarias do MEC. A Lei nº 14.113/2020, ao substituir a Lei nº 11.494/2007, mantém a previsão do valor anual mínimo por aluno (VAA-MIN), preservando o parâmetro legal de atualização do piso. A EC nº 108/2020, ao exigir lei específica sobre o piso, não revoga a Lei nº 11.738/2008, que já exerce essa função, reforçando sua validade e eficácia. Os contracheques juntados comprovam vencimento-base inferior ao piso nacional, confirmando o descumprimento da legislação federal e municipal. A Lei Municipal nº 1.463/2003, art. 38, §3º, prevê repercussão automática do reajuste do piso nas demais referências da carreira, o que se harmoniza com o entendimento do STJ no REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911). Limitações orçamentárias ou a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de cumprimento de direito subjetivo garantido em lei federal, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.113/2020 não revoga nem esvazia a eficácia da Lei nº 11.738/2008, permanecendo obrigatório o pagamento e a atualização do piso salarial nacional do magistério. A exigência de lei específica prevista na EC nº 108/2020 é atendida pela própria Lei nº 11.738/2008, não havendo necessidade de nova regulamentação. A repercussão automática do reajuste do piso nas referências da carreira depende de previsão em lei local, sendo válida a fixada na Lei Municipal nº 1.463/2003. A insuficiência orçamentária não justifica o descumprimento do piso salarial nacional do magistério. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, I a III; 37, caput; 212-A, XII. Lei nº 11.738/2008. Lei nº 14.113/2020, arts. 12 e 13. Lei Municipal nº 1.463/2003, art. 38, §3º. CPC, art. 496, §3º, III. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011. STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021. STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016. STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.02.2015.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.