Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/1990. TEMAS 191 E 916 DO STF. SÚMULA 466 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Codó contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos aos períodos de 20/08/2021 a 1º/01/2023 e de 27/03/2023 a 31/12/2023. O apelante sustentou a natureza jurídico-administrativa da contratação, a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a ausência de previsão orçamentária para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a contratação temporária, alegadamente fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, afasta o direito aos depósitos do FGTS quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos constitucionais de validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige previsão legal, prazo determinado e demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, requisitos cuja comprovação incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de prova acerca da observância dos requisitos constitucionais e legais torna nula a contratação, não sendo suficiente a mera alegação de adoção de regime jurídico-administrativo. 5. A nulidade da contratação não afasta o direito aos depósitos do FGTS, pois a Administração Pública não pode se beneficiar da própria irregularidade nem se enriquecer sem causa em prejuízo do trabalhador que efetivamente prestou os serviços. 6. O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, conforme as teses firmadas pelo STF nos Temas 191 e 916 da repercussão geral e a Súmula 466 do STJ, assegura ao contratado irregularmente o direito aos depósitos do FGTS quando mantido o direito à remuneração pelo período trabalhado. 7. A prestação dos serviços ficou comprovada por documentos não impugnados pelo Município, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sem comprovação dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal é nula. 2. A nulidade da contratação pela Administração Pública não afasta o direito aos depósitos do FGTS previsto no art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 quando comprovada a prestação dos serviços e mantido o direito à remuneração. 3. Incumbe à Administração Pública comprovar os pressupostos de validade da contratação temporária e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, caput, § 4º, II, e § 11, 373, II, e 1.007, § 1.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Tema 191 da repercussão geral; STF, RE 765.320/MG, Tema 916 da repercussão geral; STJ, Súmula 466.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.