Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CADE. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPREGADA POR PARTICIPAÇÃO EM CONDUTA ANTICONCORRENCIAL. ART. 23, III, DA LEI N. 8.884/94. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA MULTA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do CADE, na qual se pretendia a anulação de multa administrativa aplicada no Processo Administrativo n. 08012.008821/2008-22. A agravante sustentou que exercia função de empregada subordinada, sem poderes de gestão ou autonomia decisória, inexistindo previsão legal para sua responsabilização administrativa, além de alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e desproporcionalidade da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se empregada sem poderes de gestão pode ser responsabilizada administrativamente por infração à ordem econômica; (ii) se a subordinação hierárquica afasta a responsabilidade administrativa; e (iii) se houve cerceamento de defesa ou desproporcionalidade na dosimetria da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando amparado em entendimento jurisprudencial dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 658 do STJ, sendo admissível a utilização da técnica de fundamentação “per relationem”, conforme Tema 1306/STJ. O processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício formal apto a ensejar sua invalidação, nos termos da Lei n. 9.784/99 e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O art. 23, III, da Lei n. 8.884/94 prevê a responsabilização administrativa das demais pessoas físicas ou jurídicas que concorram para a prática da infração à ordem econômica, hipótese que abrange empregados da sociedade empresária. A condição de empregada subordinada, a ausência de poderes gerenciais e a inexistência de remuneração variável não afastam a responsabilização administrativa quando demonstrada participação na prática anticoncorrencial. A alegação de obediência hierárquica não configura excludente de responsabilidade administrativa sem demonstração de coação irresistível apta a eliminar a autodeterminação do agente, nos termos do art. 22 do Código Penal. O indeferimento da produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando os fatos que se pretendia demonstrar são incontroversos e irrelevantes para a solução jurídica adotada. A dosimetria da multa deve considerar não apenas a remuneração da agente, mas também a gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma concorrencial, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar intervenção judicial. O controle jurisdicional sobre atos administrativos sancionadores restringe-se à verificação de legalidade, não sendo cabível a revisão do mérito administrativo na ausência de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 932, 1.021 e 1.022; Lei nº 8.884/94, arts. 20, I, 21, I e VIII, e 23, III; Lei nº 9.784/99; Código Penal, arts. 21, 22 e 29; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Lei nº 9.430/1996, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025, DJEN de 05/09/2025; STJ, REsp 15.774-0-SP-Edcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; STJ, Súmula 658; STJ, AgInt no AREsp nº 1.211.137/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.