Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em exame 1.1 – Apelação Criminal interposta pela defesa de José Raimundo Torres Damasceno, vulgo “Zé Raimundo”, porque condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. A defesa busca a absolvição, alegando insuficiência de provas e a aplicação do princípio IN DUBIO PRO REO, além da exclusão da pena de multa. II. Questão em discussão. 2.1 – Questão em discussão: (i) observar a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação do Recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas; (ii) analisar a pertinência da aplicação do princípio do IN DUBIO PRO REO diante das provas de autoria e materialidade delitivas; (iii) analisar a validade e a força probatória dos depoimentos prestados por agentes policiais; (iv) observar a correção da dosimetria da pena imposta, incluindo a pena de multa e o regime prisional fixado. III. Razões de decidir: 3.1 - A materialidade delitiva e autoria encontra-se irrefutavelmente demonstrada pelo Laudo de Exame Químico em Substância Amarela Sólida, o qual confirmou tratar-se de 100,908g (cem gramas, novecentos e oito miligramas) de cocaína na forma de base (crack), substância esta de uso proscrito no Brasil, conforme Auto de Apresentação e Apreensão e Boletim de Ocorrência da Polícia Militar. A autoria, restou solidamente estabelecida pelos depoimentos dos policiais militares, que, de forma uníssona e coerente, atestaram ter presenciado José Raimundo Torres Damasceno, vulgo “Zé Raimundo”, durante a perseguição policial, arremessar a sacola contendo a droga para fora do veículo. O ato de descarte, ocorrido no contexto de uma abordagem e perseguição, é um forte indicativo da posse da substância pelo acriminado e de sua intenção de se furtar à responsabilidade penal, corroborando os demais elementos que apontam para a finalidade de traficância, como a quantidade da droga e a quantia de R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais) encontrada em seu poder. 3.2 - Os depoimentos prestados pelos policiais, tanto na fase investigatória quanto em juízo, mostraram-se harmônicos e em consonância com as demais provas produzidas, revestindo-se de valor probatório idôneo, mormente quando ausente qualquer elemento que sugira má-fé ou interesse indevido em incriminar o Recorrente. A simples condição de policial não invalida o testemunho, que deve ser sopesado como o de qualquer cidadão, adquirindo especial relevância quando corroborado por outras evidências circunstanciais. A tese defensiva de que a droga foi encontrada "no mato" é desprovida de fundamento, uma vez que o descarte da substância pelo próprio Recorrente é a causa de sua localização externa ao veículo, configurando, portanto, a conduta de "transportar" e "guardar" a droga. O princípio do IN DUBIO PRO REO é aplicável apenas quando subsiste dúvida razoável e insuperável sobre a autoria ou materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso. 3.3 – Dosimetria. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao sistema trifásico, com a pena-base fixada no mínimo legal (05 anos de reclusão), e a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 1/2 (metade), resultando em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial aberto e a pena de multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa foram estabelecidos de forma proporcional à gravidade do delito e às condições do Recorrente, não merecendo qualquer reparo. IV. Dispositivo. 4.1 – Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código de Processo Penal, art. 386, VI; Código Penal, art. 59 e art. 68, caput. Jurisprudência relevante citada: (STJ; Processo: HC 115516 SP 2008/0202455-3 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 03/02/2009 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 09/03/2009); (STJ - AgRg no HC: 802546 SP 2023/0044979-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023); (STJ - AgRg no HC: 754955 SC 2022/0211102-1, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024); (STF - HC: 107837 SP - SÃO PAULO 9930568-43.2011.1 .00.0000, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/09/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-069 05-04-2019); (STJ - AgRg no HC: 871214 SC 2023/0423729-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.