Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação previdenciária movida por segurado contra o INSS.2. O pedido inicial buscava a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, alegando a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, com consequente redução da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, considerando as sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo pericial atestou a existência de sequelas permanentes no cotovelo direito do apelante, com déficit articular, redução da amplitude de movimentos e quadro álgico.5. Restou demonstrado que a atividade profissional habitual do apelante (eletricista) exige plena capacidade de movimentação dos membros superiores, sendo incompatível com as limitações decorrentes das sequelas apuradas.6. A conclusão do perito, ao afirmar a ausência de redução da capacidade laborativa, revelou-se contraditória, à vista das próprias constatações técnicas descritas no laudo.7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 479 do CPC/2015).8. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, que estabelece que o auxílio-acidente é devido mesmo que mínima a redução da capacidade para o trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, com a consequente concessão do benefício de auxílio-acidente ao apelante, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/06/2017).10. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111/STJ.Tese de julgamento: “1. O direito ao auxílio-acidente decorre da constatação de redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual do segurado, sendo irrelevante o grau da limitação funcional. 2. O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo valorar os demais elementos de prova constantes dos autos.”___________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 479 e 85, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 23.09.2009 (Tema 416); STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; TJGO, EDcl em Apelação Cível nº 5035211.89.2019.8.09.0011, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2020. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL nº 5431129-97.2023.8.09.0143COMARCA DE PORANGATUAPELANTE: RAIMUNDO MARTINS RIBEIROAPELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, com a consequente concessão do benefício de auxílio-acidente ao apelante, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/06/2017).10. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111/STJ.
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